Decisão Monocrática Nº 5000040-63.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-09-2023

Número do processo5000040-63.2019.8.24.0008
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000040-63.2019.8.24.0008/SC



APELANTE: IRENE BATISTA REBELATTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (RÉU) APELADO: MARLEI CARVALHO BRUEHMUELLER (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Irene Batista Rebelatto ajuizou "ação declaratória (de separação de fato/inexistência de dependência) c/c exoneração da condição de beneficiária do benefício de pensão por morte e pedido de concessão de pensão por morte" contra Instituto Municipal de Seguridade Social de Blumenau - ISSBLU e Marlei Carvalho Bruehmueller.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 49, 1G):
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IRENE BATISTA REBELATTO em face de MARLEI CARVALHO BRUEHMUELLER e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, todos qualificados nos autos, por meio da qual requer o reconhecimento da inexistência de união estável entre o segurado falecido e a primeira ré, para o fim de que seja reconhecida a união estável e condição de dependente da autora para com o de cujus, com a condenação do réu ISSBLU ao pagamento do benefício de pensão por morte. Juntou documentos.
Citado, o réu ISSBLU contestou o feito no evento 15, refutando os argumentos deduzidos pela demandante na exordial, aduzindo que o benefício de pensão por morte foi concedido à esposa do de cujus, cujo pedido foi devidamente apreciado e homologado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Ao final, postulou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente ação e juntou documentos.
Houve réplica (evento 21).
O Ministério Público manifestou-se formalmente nos autos (evento 24).
Ainda, citada, a ré Marlei apresentou contestação (evento 29), oportunidade em que rechaçou as alegações apresentadas pela autora na inicial, sob o argumento de que a autora mantinha relacionamento extraconjugal com o segurado falecido, o qual era casado e residia consigo. Assim, afirmou que o de cujus manteve-se formalmente casado até a data do óbito, nunca tendo se separado de fato da esposa, a qual sequer exercia atividade laborativa remunerada, dependendo financeiramente de forma exclusiva da renda do seu esposo. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos.
Houve réplica (evento 33).
A decisão do evento 39 saneou o feito e determinou a intimação das partes para arrolarem seus testigos.
Intimada, a parte autora manteve-se inerte, não arrolando testemunhas nos autos (evento 44).
O réu ISSBLU informou não ter mais provas a produzir (evento 45), ao passo que a ré Marlei, em que pese tenha arrolado testemunhas na contestação (evento 29), manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Deu-se o julgamento nos consecutivos termos (Evento 49, 1G):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IRENE BATISTA REBELATTO em face de MARLEI CARVALHO BRUEHMUELLER e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a média complexidade do feito, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos causídicos) e número de manifestações nos autos.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora recorreu. Argumentou: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porque "sendo a produção de prova testemunhal é único meio hábil a comprovar ou, ao menos, a dar a chance da apelante dirimir divergência entre as alegações, configura-se cerceamento de defesa a não realização de audiência no presente caso vez que não são irrelevantes para o deslinde da causa muito pelo contrário"; b) "há comprovação documental de que o Recorrente e a de cujus mantinham relacionamento público e duradouro" e c) "a co-ré, é separada de fato do segurado instituidor, sendo que possuem imóvel em comum, portanto evidente que haverão documentos em nome do mesmo referentes à casa de propriedade comum, vez que o mesmo continuou sendo proprietário do imóvel, porém fato não descaracteriza a união estável entre a apelante e o segurado instituidor" (Evento 58, 1G).
Em suma, requereu (Evento 58, 1G):
ASSIM SENDO, requer a Vossas Excelências o conhecimento, apreciação e provimento da presente apelação,
Ante o evidente cerceamento de defesa seja anulada a sentença a quo para reabertura da instrução para realização de audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar a união estável havida entre a apelante o segurado instituidor, bem como seja julgado totalmente procedente o feito.
Por fim, requer a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo a procedência dos pedidos conforme requeridos na inicial;
Seja a parte recorrida condenada à honorários;
Com contrarrazões (Eventos 64 e 65, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
Pretende a apelante, conforme peça inaugural, a declaração da "inexistência de união Estável/casamento/dependência entre o segurado falecido e a requerida Marlei Carvalho Bruehmuller, e consequentemente seja a mesma exonerada no recebimento da pensão por morte, bem como seja ao final reconhecida a união estável/condição de dependente entre a autora e o falecido, com a condenação do ISSBLU em conceder a favor da autora o benefício de pensão por morte, e a pagar em favor da autora todas as diferenças daí advindas desde a data do óbito do segurado".
Improcedente o pleito na origem, defende a apelante a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e b) a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial.
Aprioristicamente, afasta-se o alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, porque, regularmente intimada, a apelante deixou de se manifestar oportunamente para arrolar as testemunhas que entendesse pertinente.
Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, o juízo a quo delimitou as questões controvertidas e determinou a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (Evento 39, 1G):
A...

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