Decisão Monocrática Nº 5000041-38.2020.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 15-12-2020

Número do processo5000041-38.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5000041-38.2020.8.24.0000/

REQUERENTE: RUI CORREA BARBOSA ADVOGADO: JUAREZ CECCON (OAB SC017816) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Rui Correa Barbosa, por intermédio de Defensores constituídos, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste, nos autos da ação penal n. 0002922-71.2017.8.24.0067, em que foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no seu patamar mínimo legal, por infração ao art.171, § 4º, c/c art. 14 do Código Penal, por duas vezes (Fatos n. 1, 2); no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes (Fatos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 15, 20 e 21); no art. 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 16); no art. 171, § 4º, do Código Penal, por cinco vezes (Fatos 9, 12, 17, 22 e 23); no art. 283 do Código Penal, por onze vezes (Fatos 1, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 20, 22 e 23); e no art. 307 do Código Penal, por diversas vezes (Fatos 18 e 19) (Evento 1, outros24).

Irresignados com o decreto condenatório, a defesa do Revisionando e do corréu interpuseram recursos de apelação e a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra do eminente Des. Sérgio Rizelo, por votação unânime, decidiu conhecer dos recursos; dar-lhes parcial provimento, a fim de: a) reconhecer a consunção dos delitos de charlatanismo pelos de estelionato e absolver Rui Corrêa Barbosa e Vital Moretto das acusações referentes ao crime positivado no art. 283 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e b) substituir a pena privativa de liberdade imposta a Vital Moretto por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade; absolver, de ofício, Rui Corrêa Barbosa no que diz respeito aos delitos de falsa identidade, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, de modo que a reprimenda imposta a Vital Moretto é reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa, e a de Rui Corrêa Barbosa, para 21 anos e 6 meses de reclusão e 215 dias-multa, no acórdão assim ementado (Evento 1, outros33):

APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS (CP, ART. 171, CAPUT), TENTATIVA DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT, C/C O 14, II), ESTELIONATOS CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º), TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º, C/C O 14, II), FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) E CHARLATANISMO (CP, ART. 283). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUTAÇÃO INICIAL. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PROVA. ESTELIONATO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. INTERROGATÓRIO. 2. ESTELIONATO. CHARLATANISMO. CONSUNÇÃO. 3. FALSA IDENTIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. USO DE PSEUDÔNIMO. 4. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PROVA DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. 5. CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). HABITUALIDADE DELITIVA. NÚMERO DE DELITOS. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (CP, ART. 44). 6.1. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 6.2. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 1. As declarações da vítima, no sentido de que um dos acusados cobrou-lhe certa quantia em dinheiro para "acabar com suas dores" fazendo "trabalho de mãos", e o outro, que estava no mesmo local, indagou-a se havia efetuado o pagamento como solicitado por seu comparsa, aliadas à palavra de um dos denunciados, que admitiu que estavam, os dois, "atuando em conjunto", oferecendo "trabalhos espirituais", é prova suficiente da autoria de ambos os agentes da prática do crime de estelionato. 2. Se o charlatanismo consiste na promessa de cura de doenças ou mazelas ostentadas pelas vítimas mediante o pagamento em pecúnia, ele funciona como o ardil efetuado para induzir os ofendidos a erro para que o agente obtenha vantagem ilícita, devendo, portanto, ser absorvido pelo crime-fim de estelionato. 3. Não comete o delito de falsa identidade o agente que adota e apresenta-se utilizando pseudônimo se ele é conhecido por tal alcunha, pois não há falsidade na atribuição de identidade. 4. O documento de identidade de vítima com mais de 60 anos, com informação de sua data de nascimento, é prova suficiente para a incidência da causa de aumento de pena do estelionato contra pessoa idosa. 5. Não é aplicável a continuidade delitiva às hipóteses em que se constata que o agente faz do crime seu meio de vida. E o fato de ele ter, em um período...

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