Decisão Monocrática Nº 5000052-62.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-03-2023

Número do processo5000052-62.2023.8.24.0000
Data03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5000052-62.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: EDITORA DIVULGACAO CULTURAL LTDA ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se, na origem, de ação civil pública n. 5030047-03.2022.8.24.0018 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de EDITORA N.X.T. CHALLENGER LTDA. e EDITORA DIVULGAÇÃO CULTURAL LTDA.
Foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar formulado pelo demandante para determinar a interdição parcial das atividades das demandadas, dentre elas a Editora Divulgacao Cultural LTDA, ora agravante, impondo proibição de participarem de licitações e processos de inexigibilidade de licitação, de firmarem contratos com o Poder Público e de prestarem serviços que tivessem reflexos em alguma atividade ou serviço público, por até 5 (cinco) anos, com ressalva aos contratos já firmados com a Administração, nos seguintes termos (Evento 4 na origem):
"[...] In casu, discute-se a prática, em tese, dos atos lesivos à administração pública previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas "a" e "b" da Lei n. 12.846/2013:
[...]
Compulsando os autos, colhe-se que, após apresentada representação, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2017.00007439-2, visando "apurar irregularidades em licitação para aquisição de tablets e conteúdo didático pedagógico no Município de Chapecó" (Evento 2, Anexo 30).
Diante do avanço das investigações e da necessidade de requisição de medidas cautelares, o Ministério Público instaurou o Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2018.00001648-4, visando aprofundar as investigações em face dos envolvidos (Evento 2, Anexo 3).
Ato contínuo, foi distribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC o pedido de quebra de sigilo n. 0900502-84.2018.8.24.0018, no qual foi deferido pedido para compartilhamento das provas produzidas cautelarmente, para a instrução do ajuizamento de eventuais demandas cíveis (Evento 2, Anexo 2).
De início, impende destacar que, apesar de tal informação não constar no registro formal das empresas (Evento 2, Anexo 8, p. 29 e 34), tanto a Editora Divulgação Cultural Ltda quanto a Editora N.X.T. Challenger Ltda se encontram sob a mesma administração, a qual é realizada pelos sócios César Henrique de Oliveira, Erivaldo Costa de Oliveira e Nasser Jorge Nunes Cabral.
Tal conclusão é corroborada pelo documento do Evento 2, Anexo 11, p. 23, no qual consta que César ocupa a posição de Presidente da Editora Divulgação Cultural, ao passo em que Erivaldo ocupa função de Vice-Presidente e Nasser ocupa função de Diretor Comercial.
A conclusão é corroborada, também, pelo contrato do Evento 2, Anexo 12, p. 29, no qual consta que César é sócio participante da Editora N.X.T., em razão da constituição de sociedade em conta de participação entre César e Nasser em 2014. Aliás, note-se que o termo "sócio oculto" é utilizado por mais de uma vez em e-mails referentes à contabilidade da empresa, para se referir a César e a transações feitas em seu nome (Evento 2, Anexo 13, p. 1).
De modo geral, a participação de César e de Nasser na administração de ambas as empresas é calcada em diversos dos e-mails e documentos do relatório do Evento 2, Anexos 10 a 20, assim como demais documentos do Evento 2, os quais demonstram que ambos atuavam na gerência/representação das editoras em vários processos licitatórios. É o que se extrai, por exemplo, do e-mail do Evento 2, Anexo 12, p. 17, enviado em 17.11.2015, no qual Nasser encaminha para César e para uma funcionária da Editora Divulgação Cultural proposta a ser encaminhada a processo de inexigibilidade de licitação, solicitando a colocação do logo da DC.
Consoante apurado no Relatório de Informação n. 04/2019, produzido pelo GAECO - Grupo Regional de Chapecó/SC, com base nas informações obtidas no processo cautelar, as empresas Editora Divulgação Cultural Ltda e Editora N.X.T. Challenger Ltda compõem um conglomerado de empresas que atuam no comércio de livros e materiais pedagógicos, especialmente, por meio de licitações (Evento 2, Anexos 10 a 20).
Do que se extrai das provas expostas no relatório, o intuito do grupo é constituir uma espécie de monopólio na venda dos materiais, a partir da realização de uma "reserva de mercado", concretizada por meio da organização da atuação das empresas por regiões do país e do emprego de técnicas para a garantia de que não exista uma concorrência com as demais empresas do ramo (vide, especialmente, as comunicações constantes no item 2.8 do relatório, a partir do Evento 2, Anexo 13, p. 21).
Aliás, neste ponto, chama atenção o e-mail do Evento 2, Anexo 14, p. 10, no qual representantes das empresas Divulgação Cultural e N.X.T. organizam a reserva de mercado no "Governo do Estado de São Paulo" e no "Município de São Paulo", o que demonstra que o intuito do grupo não é apenas um domínio na esfera privada, mas também na esfera pública.
Entrementes, em análise atenta às comunicações expostas no relatório, é possível extrair, prima facie, um nítido modus operandi na atuação das empresas nos processos licitatórios.
Inicialmente, os representantes e colaboradores das empresas solicitam a reserva de mercado em determinadas regiões do país, para, em seguida, iniciarem tratativas com os entes públicos, tal como se colhe das instruções contidas no e-mail do Evento 2, Anexo 14, p. 15:
[...]
As negociações envolvem, principalmente, livros de autores com quem a empresa/editora possui contrato de exclusividade, tal como detalhado no item 4.1 do relatório do Evento 2, Anexos 23 a 25.
Cumulado a isso, as empresas providenciam com que sejam inseridas nos Editais das licitações disposições que favoreçam o direcionamento do resultado e dificultem uma disputa com demais empresas concorrentes, tal como a fixação de obrigação para apresentação de carta de corresponsabilidade em relação aos direitos autorais das obras, como explicado no e-mail do Evento 2, Anexo 15, p. 20, redigido pelo sócio-administrador da Editora N.X.T.:
[...]
Tal intuito também fica nítido no e-mail do Evento 2, Anexo 15, p. 21, no qual o sócio-administrador da N.X.T. externa tentativa frustrada de inserção desta obrigação em Edital da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina e pede o aprimoramento da cláusula, para que possa ser implementada em outros Estados:
[...]
Iniciado o procedimento licitatório, as empresas elaboram orçamentos em conjunto e os submetem para os...

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