Decisão Monocrática Nº 5000070-66.2020.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-05-2023

Número do processo5000070-66.2020.8.24.0072
Data26 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000070-66.2020.8.24.0072/SC



APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) APELADO: ELIZABETE BATTISTOTTI REGIS NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB SC047719) APELADO: LAURO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB SC047719) APELADO: NUNES INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB SC047719)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO DE POSSE POR INTERESSE PÚBLICO proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ELIZABETE BATTISTOTTI REGIS NUNES, LAURO NUNES e NUNES INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA requerendo a constituição da servidão administrativa nas propriedades dos Requeridos, com a respectiva indenização, na forma calculada pelo autor.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 145):
Julgo procedente em parte os pedidos de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de NUNES INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP, para declarar a imissão de posse, constituindo em favor da autora a servidão administrativa referida na exordial, condicionada ao pagamento de indenização pela autora em favor dos réus, seguindo os critérios:
I. Declaro o valor a ser atribuído pela indenização em R$ 100.287,42 (cem mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) referente a restrição e depreciação do imóvel pago em favor da ré Nunes Indústria de Produtos Cerâmicos;
II. O valor deve ser compensado com aquele adiantado pela autora (levantado pelos réus), devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, STJ), em 1% ao mês. E juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF e 12 do STJ), da imissão provisória da posse (Súmula 69 do STJ), declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC.
III. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, que, apesar de terem visto declarada a servidão administrativa em seus imóveis, se insurgiam ao quantum indenizatório, ficando nítido que o valor oferecido de fato era inferior ao proposto na inicial, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios que fixo em 10% da diferença do valor indenizatório.
IV. Expeça-se o mandado de averbação. A expedição do mandado, porém, condiciona-se ao depósito da indenização restante, a fim de ser levantado o valor a que tem direito a ré.
V. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em conta indicado ao evento 144.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se .
Os embargos de declaração opostos por NUNES INDÚSTRIA DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA foram acolhidos nos seguintes termos:
Desse modo, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão e retificar a referida sentença.
Onde lê-se:
II. O valor deve ser compensado com aquele adiantado pela autora (levantado pelos réus), devidamente atualizado monetariamente, com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, STJ), em 1% ao mês. E juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF e 12 do STJ), da imissão provisória da posse (Súmula 69 do STJ), declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I do CPC.
Leia-se:
II. O valor deve ser compensado com aquele adiantado pela autora (levantado pelos réus), devidamente atualizado monetariamente a partir da data da confecção do laudo pericial (09.06.2021), com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70, STJ), em 1% ao mês. E juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do STF e 12 do STJ), da imissão provisória da posse (Súmula 69 do STJ), declarando extinto...

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