Decisão Monocrática Nº 5000097-88.2014.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-05-2022

Número do processo5000097-88.2014.8.24.0030
Data18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000097-88.2014.8.24.0030/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ALTAMIRO SILVA LAUREANO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Município de Imbituba insurge-se contra a extinção do cumprimento de sentença que moveu em face de Altamiro Silva Laureano.

Com razão o apelante.

A execução fiscal foi extinta pelo pagamento em 06/11/2013.

O cumprimento de sentença buscava apenas o pagamento dos honorários advocatícios lá fixados, sendo indevida a sua extinção por conta de defeitos formais posteriormente constatados na CDA.

É que a coisa julgada tem eficácia sanatória geral e convalida as nulidades ocorridas no processo, inclusive as de caráter absoluto, como é o caso da invalidade do título executivo, que não se constitui em vício transrescisório.

De acordo com o STJ:

A propósito, é de assinalar-se que, na clássica distinção dos atos jurídicos processuais entre nulos absolutos, anuláveis(nulos relativos), nulos pleno iure e inexistentes, apenas os dois últimos não estão acobertados pela preclusão, pela coisa julgada, pela decadência ou prescrição, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo. Quanto aos demais, diversamente, o trânsito em julgado torna válidos e eficazes os atos até então viciados, seja esse vício sanável, seja insanável, ou, sob outro ângulo, sejam atos absoluta ou relativamente nulos.

(STJ, REsp 220.110/PA, rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 06/03/2003, DJ 04/08/2003)

Mesmo que assim não o fosse, ressalto que no IRDR - Tema 24 esta Corte evoluiu seu entendimento para considerar que "deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia...

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