Decisão Monocrática Nº 5000131-70.2022.8.24.0034 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-04-2023

Número do processo5000131-70.2022.8.24.0034
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000131-70.2022.8.24.0034/SC



APELANTE: CLACI DRESCH DIEHL (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Claci Dresch Diehl propôs "ação de restabelecimento de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) é acometida por doenças ocupacionais; 2) requereu auxílio-doença, indevidamente indeferido e 3) está incapacitada para o labor.
Postulou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em contestação, o réu sustentou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 13).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder à autora, Claci Dresch Diehl, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde 26/11/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas até a efetiva implantação do benefício. A correção monetária, mês a mês, até 08/12/2021, será pelo INPC e a compensação da mora (juros de mora) deverá ser pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, de acordo com as teses fixadas nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021 a correção monetária e a compensação da mora (juros de mora) deverá ser pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação. (grifos no original) (autos originários, Evento 65)
A autarquia, em apelação, sustentou nãoque foi comprovado o nexo de causalidade (autos originários, Evento 70).
Contrarrazões no Evento 76 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A autora trabalhava como agricultora.
O expert atestou que as patologias têm origem degenerativa, mas não afastou a hipótese de o labor funcionar como concausa (autos originários, Evento 44).
Aliás, colho da sentença:
[...]
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