Decisão Monocrática Nº 5000148-89.2022.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2022
Número do processo | 5000148-89.2022.8.24.0072 |
Data | 14 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal Nº 5000148-89.2022.8.24.0072/SC
APELANTE: NATA IURI MARTINS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por NATA IURI MARTINS, contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Encaminhados os autos à Assessoria de Cadastramento Processual, sobreveio informação de que "Considerando o trâmite do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais (Evento 5 dos autos originários), a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria da Turma de Recursos".
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, o presente reclamo não pode ser conhecido.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o recorrente foi condenado pela prática do delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o qual é considerado de menor potencial ofensivo.
Além disso, inobstante o magistrado prolator tenha "adequado" o procedimento para o rito sumário, afim de, em suma, conferir maior celeridade ao processamento, por ser este o escopo da Lei dos Juizados Especiais, de todo modo, também consignou em sua decisão (Evento 5, DESPADEC1):
I - Trata-se de feito que visa apurar a suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, que deve, em tese, seguir o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95.
Segundo esse procedimento, os atos processuais concentram-se em audiência una, na qual é apresentada a defesa prévia, recebida ou rejeitada a denúncia, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo e, sendo o caso, procedida à colheita da prova oral.
A Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC atualmente abriga uma ampla gama de processos, englobando todos os temas da esfera penal, inclusive os réus presos segregados no Presídio Regional de Tijucas/SC, o que sobrecarrega a pauta de audiências de modo que, ao contrário do que a Lei prevê, a concentração da prática de muitos atos processuais na mesma solenidade acaba por atravancar o andamento de todos os processos que dependem da disponibilidade de horário da pauta para ter seguimento.
Assim, reputa-se necessária a adequação do procedimento para o rito sumário, a fim de uniformizar o trâmite dos processos em curso na unidade e conferir maior...
APELANTE: NATA IURI MARTINS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por NATA IURI MARTINS, contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Encaminhados os autos à Assessoria de Cadastramento Processual, sobreveio informação de que "Considerando o trâmite do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais (Evento 5 dos autos originários), a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria da Turma de Recursos".
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, o presente reclamo não pode ser conhecido.
Da análise dos autos originários, verifica-se que o recorrente foi condenado pela prática do delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), o qual é considerado de menor potencial ofensivo.
Além disso, inobstante o magistrado prolator tenha "adequado" o procedimento para o rito sumário, afim de, em suma, conferir maior celeridade ao processamento, por ser este o escopo da Lei dos Juizados Especiais, de todo modo, também consignou em sua decisão (Evento 5, DESPADEC1):
I - Trata-se de feito que visa apurar a suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, que deve, em tese, seguir o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95.
Segundo esse procedimento, os atos processuais concentram-se em audiência una, na qual é apresentada a defesa prévia, recebida ou rejeitada a denúncia, oferecida a proposta de suspensão condicional do processo e, sendo o caso, procedida à colheita da prova oral.
A Vara Criminal da Comarca de Tijucas/SC atualmente abriga uma ampla gama de processos, englobando todos os temas da esfera penal, inclusive os réus presos segregados no Presídio Regional de Tijucas/SC, o que sobrecarrega a pauta de audiências de modo que, ao contrário do que a Lei prevê, a concentração da prática de muitos atos processuais na mesma solenidade acaba por atravancar o andamento de todos os processos que dependem da disponibilidade de horário da pauta para ter seguimento.
Assim, reputa-se necessária a adequação do procedimento para o rito sumário, a fim de uniformizar o trâmite dos processos em curso na unidade e conferir maior...
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