Decisão Monocrática Nº 5000180-72.2022.8.24.0144 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2022
Número do processo | 5000180-72.2022.8.24.0144 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO CÍVEL Nº 5000180-72.2022.8.24.0144/SC
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC (RÉU) RECORRIDO: SUPERMERCADO DO POVO EIRELI - EPP (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC.
Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/ré resta prejudicada, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou na Vara Única da Comarca de Rio do Oeste. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte autora/ recorrida não está legitimada à propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial da Fazenda Pública é restrita às pessoas mencionadas no artigo 5º, inciso I, da Lei n 12.153/09, que dispõe:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Fazendário.
No caso em análise, entretanto, embora intimada, a parte recorrida/autora não apresentou o DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício (evento 35).
Assim sendo, a ação...
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC (RÉU) RECORRIDO: SUPERMERCADO DO POVO EIRELI - EPP (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC.
Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/ré resta prejudicada, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou na Vara Única da Comarca de Rio do Oeste. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte autora/ recorrida não está legitimada à propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial da Fazenda Pública é restrita às pessoas mencionadas no artigo 5º, inciso I, da Lei n 12.153/09, que dispõe:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Fazendário.
No caso em análise, entretanto, embora intimada, a parte recorrida/autora não apresentou o DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício (evento 35).
Assim sendo, a ação...
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