Decisão Monocrática Nº 5000181-67.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 11-01-2023
Número do processo | 5000181-67.2023.8.24.0000 |
Data | 11 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Mandado de Segurança Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Criminal Nº 5000181-67.2023.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: AGROFRESH BRASIL LTDA. ADVOGADO: PAOLA ROSSI PANTALEAO (OAB SP356987) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Agrofresh Brasil Ltda., contra ato, em tese, ilegal praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos n. 5000101-45.2022.8.24.0063, indeferiu pedido de arquivamento da Notícia de Fato instaurada para apurar possível prática do delito tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98.
Após considerações sobre o cabimento do mandado de segurança por se trata de pessoa jurídica, a Impetrante sustenta que a violação ao seu direito líquido e certo "emerge evidente, na medida em que a decisão judicial prolatada pela d. autoridade coatora indeferiu pedido de arquivamento do feito e determinou o seu prosseguimento, com designação de audiência para transação penal, apesar da patente atipicidade formal e material da conduta".
Argumenta que a redação do art. 76, caput, da Lei 9.099/95 indica a "prévia análise da completude dos fatos para verificação de eventual hipótese de arquivamento, situação que, por óbvio, afastaria a possibilidade de oferecimento da proposta de transação penal".
Aduz que, no caso dos autos, a conduta imputada à Impetrante é atípica materialmente, uma vez que detém a autorização ambiental necessária e não restou demonstrada por perícia técnica a potencialidade poluidora da atividade exercida.
Sob tais fundamentos, pugna pelo deferimento do pedido liminar para que se determine "o sobrestamento da Notícia de Fato nº 5000101-45.2022.8.24.0063, com o consequente cancelamento da referida audiência, pautada para o próximo dia 08.03.2023, até o julgamento definitivo do presente writ" e, ao final, a concessão da segurança "a fim de que, reconhecida a ilegalidade da r. decisão atacada, seja determinado o trancamento da Notícia de Fato nº 5000101-45.2022.8.24.0063".
É o relatório. Decido.
O pleito não comporta conhecimento por este Tribunal de Justiça.
Isso porque, o delito imputado à Impetrante é de menor potencial ofensivo, cuja pena em abstrato é de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 60 da Lei 9.605/98).
Ainda, verifica-se...
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