Decisão Monocrática Nº 5000194-65.2022.8.24.0141 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Data30 Junho 2022
Número do processo5000194-65.2022.8.24.0141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000194-65.2022.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000194-65.2022.8.24.0141/SC

APELANTE: OSNI ANTONIO NARDI (AUTOR) ADVOGADO: Angelo Solano Cattoni (OAB SC030825) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

1. Osni Antonio Nardi interpôs apelação contra sentença do Juízo de origem que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

Trato de ação indenizatória proposta por OSNI ANTONIO NARDI contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público.

Diante da apresentação da petição inicial, determinou-se a sua emenda a fim de que o demandante comprovasse a ocorrência de eventual prévio requerimento administrativo.

Devidamente intimada, a parte manifestou-se exclusivamente pela reconsideração da condicionante.

Vieram-me conclusos os autos.

[...]

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.

INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Promovam-se as anotações necessárias no sistema.

Custas processuais pela parte autora.

Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual. (evento 11, SENT1 , origem).

Irresignado, o apelante sustenta em linhas gerais que: (i) "o pedido administrativo não guarda relação com a postulação em juízo, ou, melhor dizendo, aquela não é pré-requisito desta"; (ii) "não pode ser exigido o requerimento administrativo de indenização pelo dano, sob pena de restar ferido o princípio da inafastabilidade da jurisdição"; e (iii) "reiteradas são as quedas de energia elétrica na região, justamente por um total descaso da Recorrida no fornecimento do essencial serviço a que está obrigada, de modo que com a exigência do pleito administrativo certamente estaria brindando o descaso da demandada para com os muitos consumidores - que pagam (e caro) pela energia elétrica que consomem" (evento 19, APELAÇÃO1, origem).

Apresentadas contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1, origem).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral da Justiça.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2.1 Os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, através de decisão monocrática, a recurso manifestamente infundado ou em descompasso com a jurisprudência dominante:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe:

Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

E tal regramento aplica-se ao caso em exame, porquanto, como será visto, o direito requestado encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte.

2.2 Osni Antonio Nardi visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por conta da ausência de requerimento administrativo para fins de demonstração do seu interesse de agir. Porém, adianto, o recurso não comporta provimento.

Considerando a absoluta pertinência do julgamento realizado em 28/06/2022 no congênere Agravo de Instrumento nº 503027-36.22022.8.24.0000, de minha...

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