Decisão Monocrática Nº 5000214-30.2023.8.24.0009 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-07-2023

Número do processo5000214-30.2023.8.24.0009
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000214-30.2023.8.24.0009/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RUBIA BEZERRA HEINZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
RUBIA BEZERRA HEINZ propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão do auxílio-acidente.
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
A réplica reapresentou as teses da petição inicial.
Foi realizada a prova pericial.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 29, SENT1, origem):
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela de urgência no prazo de 10 dias sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 limitando-se em R$ 20.000,00 e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do acidente (DIB 01/11/2008) excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda, caso entenda pertinente, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015), devendo a parte autora se manifestar no prazo de 10 dias.
Caso haja concordância com os cálculos apresentados, fica desde já, autorizada a expedição de RPV/precatório com a liberação de alvará conforme requerido pela parte credora.
Fica ciente a parte autora que discordando dos cálculos apresentados, deverá promover o competente cumprimento de sentença conforme disposto no artigo 534 do CPC e Orientação CGJ n. 73.
Tudo cumprido, decorrido o prazo e transitado em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o ente ancilar interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que "a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida". Salientou que "a visão monocular não decorre, necessariamente, de eventos tidos como 'acidente do trabalho ou de qualquer natureza', nem tampouco leva obrigatoriamente a 'repercussão na atividade laborativa que o trabalhador está desempenhando', além de sua possível preexistência em relação à vinculação ao sistema previdenciário, portanto, não se aplica o julgado do STJ ao caso concreto", de modo que deve haver repercussão concreta na capacidade laborativa. Postulou, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, pugnou pela inaplicabilidade do Tema 862/STJ à hipótese, vez que ausente o conhecimento pela autarquia acerca da data da consolidação, decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo específico nos cinco anos pretéritos à propositura da ação, fator que revela a prescrição da "pretensão de se rever o ato administrativo questionado". Dessa forma, destacou que o termo inicial do benefício em tela deve incidir a partir do ajuizamento do feito.
Contrarrazões ao evento 33, APELAÇÃO1.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
3. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos desta Quarta Câmara de Direito Público, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
4. Dirige-se a inconformidade da autarquia federal ao fato de a sentença ditar que o segurado apresenta redução da capacidade laborativa, não podendo exercer suas atividades habituais.
Afirma o ente ancilar, em suma, que o decisum objurgado está equivocado e que não há a redução da capacidade para o trabalho...

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