Decisão Monocrática Nº 5000216-37.2022.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 25-04-2022

Número do processo5000216-37.2022.8.24.0008
Data25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRemessa Necessária Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Criminal Nº 5000216-37.2022.8.24.0008/SC

PARTE AUTORA: ELEVA QUIMICA LTDA (AUTOR) PARTE RÉ: CARMEN MARIA MORRO (RÉU) PARTE RÉ: ORLANDO MONTIBELER (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, com supedâneo no art. 7º da Lei 1.521/1951, tendo em vista a determinação de arquivamento da notícia de fato apresentada por Eleva Química Ltda. em face de Orlando Montibeler e Carmen Maria Morro, pela prática do crime de usura (art. 4º, "a" da respectiva espécie normativa), ante inexistência de elementos suficientes para deflagração de ação penal, tendo em vista a ausência de indícios suficientes acerca da correlata materialidade.

A noticiante peticionou manifestando-se pela "reforma do decisum que acolheu a promoção do MP e arquivou o feito, com a consequente determinação de que seja investigado, ainda que preliminarmente, o fato criminoso apontado na notícia de crime" (sic, evento 11.1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é de ser conhecido.

Isso porque, após o advento da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra o cabimento da irresignação disposta no art. 7º da Lei 1.521/1951, já que, em face do sistema processual acusatório adotado (CF, art. 129, I), há de ser admitida a interposição apenas pelos litigantes, compreendendo-se a acusação e a defesa.

A propósito, extrai-se da doutrina:

[...]O exercício da ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça) é uma atribuição - que remonta às origens da instituição - privativa do Ministério Público (CPP, art. 257, I), daí por que se diz que o MP é o dominus litis.A exclusividade do Parquet para a promoção da ação penal pública contempla apenas uma exceção, qual seja: a ação penal privada subsidiária da pública (também denominada ação penal acidentalmente privada), que poderá ser manejada quando o Ministério Público deixar escoar in albis o prazo para oferecimento da denúncia. Em casos tais, poderá propor a queixa subsidiária o ofendido ou, em sua falta, por qualquer das pessoas do art. 31 do CPP. Calha rememorar que a ação penal privada subsidiária encontra alicerce constitucional no art. 5º, LIX ("será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"), e não perde a sua natureza de ação pública, razão pela qual é dado ao Ministério...

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