Decisão Monocrática Nº 5000251-44.2022.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-01-2023

Número do processo5000251-44.2022.8.24.0057
Data16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5000251-44.2022.8.24.0057/SC



PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


1. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna a controvérsia dos autos, adoto o relatório da sentença (evento 36, SENT1, 1G):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com ação civil pública em face do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, alegando, em síntese, que a sede provisória da Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia, instalada em um galpão, revela-se inadequada e incompatível com a atividade de educação de crianças e adolescentes, uma vez que não dispõe de divisórias, de modo que as salas de aula foram separadas com folhas de madeirite, o que não permite o isolamento acústico de cada ambiente, além do material do telhado produzir barulho excessivo quando chove. Além disso, por ausência de isolamento térmico, as altas/baixas temperaturas se propagam com facilidade pelo ambiente. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a interdição do local, promovendo-se a transferência das atividades para outro local ou realocação de todos os estudantes para outras escolas da rede municipal.
Na decisão do Evento 3, restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata interdição da atual sede provisória da Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia, devendo o município promover a imediata realocação das atividades escolares para uma nova sede provisória, desde que seja um local adequado e compatível com as atividades de ensino ou promover a realocação de todos os estudantes matriculados para outras escolas da rede municipal de educação, que tenham capacidade e infraestrutura para recebe-los.
A parte autora requereu diligência no Evento 10.
Citado no Evento 9, o requerido apresentou embargos de declaração no Evento 12 e juntou documentos.
A Câmara de Vereadores de Santo Amaro de Imperatriz peticionou no Evento 13, requerendo a designação de audiência conciliatória.
Manifestação ministerial no Evento 16.
Foram rejeitados os embargos declaratórios (Evento 17), mantendo-se a decisão liminar, e determinando-se a realização de cumprimento de diligência pela parte requerida.
Sobreveio contestação no Evento 25, na qual a parte ré apresentou justificativa pelo atraso na obra da nova escola, que culminou no remanejamento dos alunos para o referido galpão; defendeu ser equivocada a decisão judicial e um flagrante desrespeito ao juízo discricionário da Administração Pública e da separação dos poderes; bem como alegou a aplicabilidade do principio da reserva do possível, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Houve réplica (Evento 29).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para confirmar a decisão liminar proferida no Evento 3 e determinar:
a) a interdição da atual sede provisória da Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia, instalada em um galpão situado na rua Verônica Pitz Bruggemann, n. 241, bairro Vila Becker, Município de Santo Amaro da Imperatriz, em razão de não ser compatível com as atividades de ensino;
b) que o requerido promova a realocação das atividades da Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia para uma nova sede provisória, desde que seja um local adequado e compatível com as atividades de ensino de crianças e adolescentes ou promova a realocação de todos os estudantes matriculados na Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia para outras escolas da rede municipal de educação, que tenham capacidade e infraestrutura para recebe-los, assegurando-se, em quaisquer dos casos, o transporte escolar a todos no percurso compreendido entre a residência/escola/residência, até que a sede da escola esteja finalizada.
No que tange ao pedido inovatório de intimação do Município de Santo Amaro da Imperatriz para apresentar informações acerca da realocação dos alunos das turmas do 5º ao 9º ano da Escola Básica Municipal Professora Lourdes Garcia, destaco que referido pedido haverá de ser feito em autos apartados - cumprimento de sentença/decisão de obrigação de fazer - uma vez que o mérito da ação já se encontra superado.
Comunique-se à 4º Câmara de Direito Público (autos n. 5007314-97.2022.8.24.0000) acerca da presente decisão.
Intime-se, pessoalmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal, para ciência da presente decisão.
Sem custas e nem honorários, uma vez que incabíveis na espécie (artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado ao artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985).
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, sejam estes autos encaminhados à Superior Instância, independentemente de despacho (art. 496, I, do Código de Processo Civil).
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Instância para reexame.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do reexame necessário, confirmando-se a sentença por seus próprios fundamentos" (evento 9, PROMOÇÃO1, 2G).
É o relatório.
Decido.
2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o caso não comporta remessa obrigatória.
De início, destaco que "o reexame necessário não foi instituído em benefício da administração pública em si, mas do interesse que ela representa. Sendo assim, impor o reexame necessário em caso de procedência da ação civil pública, apenas porque a Fazenda figura no polo passivo, é desvirtuar a finalidade do instituto. [...] " (TJSC, Apelação n. 0901221-37.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13/7/2021).
Nessa perspectiva e revendo posicionamento manifestado no julgamento da Remessa Necessária Cível Nº 0900124-39.2016.8.24.0135, de minha relatoria, penso que o interesse público em se garantir adequadas instalações de ensino fundamental, corolário da garantia constitucional a um sistema educacional de qualidade, deve prevalecer sobre o interesse da Administração à revisão obrigatória de decisões que, notadamente pela via da ação civil pública, acarretam despesas ao erário, sobretudo quando em decorrência do descumprimento de deveres constitucionais nesse plano.
De outra banda, não há previsão legal específica e expressa para reexame obrigatório de ação civil pública que tem por objeto garantir direito fundamental e é julgada procedente em desfavor da Fazenda Pública.
Saliento, ainda, que a aplicação analógica do microssistema da Lei Popular (artigo 19 da Lei 4.717/1965) às Ações Civis Públicas, assim entendida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019), não leva a conclusão diversa, pois referido dispositivo prevê que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição [...]", hipóteses estas às quais não se subsume o presente caso.
Ademais, o valor diminuto atribuído à causa e o comando da sentença no sentido de obrigar o Município de Santo Amaro a providenciar uma outra sede provisória para a Escola Básica Professora Lourdes Garcia, não estão a encerrar a hipótese prevista no art. 496, §3º, III, do CPC, notadamente, porque, aluguel de...

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