Decisão Monocrática Nº 5000285-23.2020.8.24.0143 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-09-2022

Data28 Setembro 2022
Número do processo5000285-23.2020.8.24.0143
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000285-23.2020.8.24.0143/SC

APELANTE: SALETE NOEMIA DO NASCIMENTO SCHMIDT (AUTOR) APELANTE: SANDRO SCHMIDT (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Rio do Campo/SC, SANDRO SCHMIDT e SALETE NOEMIA DO NASCIMENTO SCHMIDT ajuizaram "ação de reparação de danos" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo serem produtores de fumo e que no desenvolvimento de sua atividade, utilizam estufas para secagem da produção, necessitando do uso ininterrupto de energia elétrica fornecida pela ré.

Alegaram que na Unidade Consumidora localizada sob o n.21953121, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em três momentos: dia 21/12/2018: das 14h às 22h, dia 22/12/2018: da 1h às 12h e dia 11/01/2019, das 14h às 20h do dia 12/01/2019.

Afirmou que neste período as folhas que estavam em fase de secagem sofreram substancial alteração de qualidade em relação ao resto da safra, tendo seu valor de valor rebaixado em relação aos outros.

Apresentou laudo técnico indicando que, devido a falta de energia, houve perda da qualidade do fumo produzido, acarretando prejuízo no importe total de R$36.264,00 (Evento 1, Doc.6).

Por isso, requereu a condenação da ré ao adimplemento da indenização de reparação de danos materiais no valor de R$36.264,00, assim como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Não concedida a justiça gratuita, o Juízo a quo concedeu prazo de 15 dias a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (Evento 3).

A parte autora apresentou documentação, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Evento 7).

Deferida a gratuidade da justiça e não designada audiência de conciliação, citou-se a parte ré apresentar sua contestação (Evento 9).

Oferecida a contestação, a ré CELESC discorreu acerca: a) da continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; b) das ocorrências na rede elétrica; c) da presunção de veracidade; d) do dever de mitigar o próprio prejuízo; e e) da ausência de comprovação dos danos materiais - laudo técnico tendencioso.

Requereu: a) improcedência dos pedidos iniciais; b) subsidiariamente, a limitação da indenização nos termos da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo; c) fossem oficiadas a empresa fumageira a qual o requerente fornece o fumo produzido e a Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) para prestarem informações (Evento 17).

Houve réplica (Evento 22).

Em decisão saneadora, o juízo singular fixou: a) indeferiu a expedição de ofício às empresas fumageiras e à AFUBRA; b) indeferiu a produção de prova oral; e c) determinou a realização de perícia técnica (Evento 24).

Colacionado o laudo pericial (Evento 56), sobrevieram manifestações das partes, impugnado o parecer do expert (Eventos 62,62 e 65).

Perito apresentou laudo complementar, declarando ao final: "ratifico todos os posicionamentos apresentados e não há qualquer possibilidade técnica de modificação do conclusivo" (Evento 68). Houve manifestação dos autores, impugnado o laudo complementar (Evento 75).

Entregando a prestação jurisdicional, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 77):

"Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO SCHMIDT e SALETE NOEMIA DO NASCIMENTO SCHMIDT para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 16.459,60 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), corrigida na forma da fundamentação.

Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor postulado, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), cabendo à ré o pagamento das despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor, e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 36.264,00) e o proveito econômico obtido (R$ 16.459,60), ou seja, R$ 19.804,40 (dezenove mil e oitocentos e quatro reais e quarenta centavos) quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação.

Os honorários de sucumbência ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir na forma já determinada acima.

Em relação ao requerente fica sobrestada a cobrança, na forma da lei, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.

CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pelo magistrado de piso (Eventos 87 e 93).

Inconformada com a resposta judicial, a parte ré interpôs recurso de apelação, discorrendo acerca: a) da continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; b) do caso fortuito e força maior; c) da unilateralidade, parcialidade e imprestabilidade do laudo técnico acostado aos autos pelo autor; e d) da comprovação dos danos materiais.

Pugnou pela reforma da sentença, para haver o indeferimento dos pedidos realizados, com a condenação do autor ao...

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