Decisão Monocrática Nº 5000296-52.2020.8.24.0143 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Data23 Agosto 2022
Número do processo5000296-52.2020.8.24.0143
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000296-52.2020.8.24.0143/SC

APELANTE: LUCIMARA NIEMEIER (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Rio do Campo/SC, LUCIMARA NIEMEIER, ajuizou "ação de reparação de danos" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo ser produtor de fumo e que no desenvolvimento de sua atividade, utiliza estufas para secagem da produção, necessitando do uso ininterrupto de energia elétrica fornecida pela ré.

Alegou que na Unidade Consumidora localizada sob o n.21953156 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em três momentos: dia 21/12/2018, das 14h00min às 22h00min, dia 22/12/2018, da 01h00min às 12h00min e dias 11/01/2019, das 14h00min às 20h00min do dia 12/01/2019.

Afirmou que neste período as folhas que estavam em fase de secagem sofreram substancial alteração de qualidade em relação ao resto da safra, tendo seu valor de valor rebaixado em relação aos outros.

Assevera que "não obstante, logo após a falta de energia elétrica, a requerente informou o ocorrido aos prepostos da requerida através de telefonemas, porém, estes não tomaram atitude alguma para solucionar os problemas apresentados pela rede de fornecimento".

Reitera que "instada acerca do prejuízo sofrido, a requerida segue inerte, não restando à requerente outra alternativa senão a propositura da presente lide, a fim de receber o valor do prejuízo".

Apresentou laudo técnico indicando que, devido a falta de energia, houve perda da qualidade do fumo produzido, acarretando prejuízo no importe total de R$48.488,25 (Evento 1, LAUDO6 da origem).

Por isso, requereu a condenação da ré ao adimplemento da indenização de reparação de danos materiais no valor de R$48.488,25 assim como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Autora juntou aos autos "petição de aditamento da inicial, com relação ao contexto fático, extensão e valoração dos danos materiais, bem como ao valor atribuído à causa adequação", apresentando novo laudo técnico com majoração do valor do prejuízo aferido para R$ 122.463,05 (Evento 3, LAUDO2 da origem).

Deferida a gratuidade da justiça, intimou-se a parte autora para que "promova a emenda da inicial a fim de informar o número de estufadas realizadas em cada uma das 3 (três) safras anteriores ao prejuízo ora alegado, se nessas últimas 3 (três) safras houve queda de energia e se foi ajuizado processo, devendo, em caso positivo, indicar o número do processo" (Evento 4 da origem).

Apresentada a emenda da inicial, a ré foi citada para apresentar resposta (Evento 7 da origem).

Oferecida a contestação, a CELESC discorreu acerca: a) da continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; b) das ocorrências na rede elétrica - caso fortuito/força maior; c) da presunção de veracidade; d) do dever de mitigar o próprio prejuízo; e e) da ausência de comprovação dos danos materiais - laudo técnico tendencioso.

Requereu: a) o julgamento do feito, com resolução de mérito, julgando improcedente o feito diante: I. da ausência de defeito na prestação de serviço e II. da ausência de provas do prejuízo; b) subsidiariamente, a limitação da indenização nos termos da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo; c) fosse oficiada a empresa fumageira a qual o requerente fornece o fumo produzido para prestar informações.

Houve réplica (Evento 19 da origem).

Em decisão saneadora, o juízo singular indeferiu a expedição de ofício às empresas fumageiras e associação de fumicultores, bem como produção de prova oral. Determinou-se a realização de perícia (Evento 21 da origem).

A parte autora manifestou-se, reiterando o pleito de produção de prova oral, relacionando testemunhas e apresentando quesitos para a perícia. Indeferiu-se a produção de prova oral (Eventos 25 e 31 da origem).

Juntado aos autos, termo de penhora relativo a execução de título extrajudicial Nº 5000869-90.2020.8.24.0143/SC, no valor de R$16.824,04, sendo efetivada a penhora (Eventos 48 e 49 da origem).

A autora manifestou-se, afirmando que "o pedido de reparação de danos formulado nos presentes autos se traduz em verba de caráter alimentar". Requereu o reconhecimento "da impenhorabilidade da aludida verba alimentar postulada na presente demanda" (Evento 53 da origem).

Colacionado o laudo pericial (Evento 54 da origem), sobrevieram manifestações das partes, impugnando o parecer do expert e requerendo complementação das informações apresentadas (Eventos 58, 60, 64 e 65 da origem).

O perito apresentou informações complementares requeridas, declarando: "ratifico todos os posicionamentos apresentados e não há qualquer possibilidade técnica de modificação do conclusivo". Houve manifestação de inconformidade da autora impugnado o laudo pericial complementar (Eventos 68 e 74 da origem).

Entregando a prestação jurisdicional, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 76 da origem):

[...] O perito apresentou laudo bem fundamentado, baseado, dentre outros elementos, nas dimensões da estufa, nas notas fiscais apresentadas, referentes às safras anteriores, com as respectivas quantidade e valor totais, bem como no "tipo da apanhada" do fumo que estava sendo beneficiado, efetuando cálculo médio em conformidade com as classes produzidas nas safras anteriores.

[...] Tendo em vista que a impugnação apresentada pela ré não é capaz de derruir a conclusão da prova pericial, impõe-se sua...

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