Decisão Monocrática Nº 5000312-83.2021.8.24.0009 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-08-2022

Data29 Agosto 2022
Número do processo5000312-83.2021.8.24.0009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000312-83.2021.8.24.0009/SC

APELANTE: MAICON DA SILVA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

I - Trata-se de apelação interposta por MAICON DA SILVA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Pleiteia, então, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização em razão de perdas com a produção de fumo, decorrente de danos provocados falha no fornecimento de energia elétrica.

Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

A gratuidade da justiça foi revogada, de modo que o apelante recolheu o preparo.

II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil":

"15. Recurso contrário à súmula. A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v. LSV 1º e ss.). O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947)" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1852).

Desta maneira, diante da Súm. n. 55 deste Tribunal, que dispõe em sentido contrário ao apelo, este não merece guarida.

III - A parte recorrente sustenta que o decisum deve ser reformado, uma vez que em decorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária recorrida perdeu parte da produção de fumo que se encontrava em processo de secagem.

Disse que os prejuízos sofridos na safra estão devidamente comprovados nos autos, o que demonstra que a sentença teria contrariado a prova constante do feito.

Razão não lhe assiste.

Em demandas como a presente, em regra, é aceito laudo técnico realizado pela via judicial, desde que embasado em informações críveis, o que não ocorreu in casu.

Conquanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica seja incontroversa, as demais provas carreadas ao caderno processual contrariam a tese de prejuízo financeiro alegado...

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