Decisão Monocrática Nº 5000312-13.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-01-2021
Número do processo | 5000312-13.2021.8.24.0000 |
Data | 13 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5000312-13.2021.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: RAUL NOGUEIRA SOUTO IMPETRADO: Diretor do Instituto Geral de Perícias - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
I) Raul Nogueira Souto, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído como ilegal e arbitrário deflagrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que é servidor público estadual, lotado no Instituto Geral de Perícias (IGP), no cargo de auxiliar criminalístico, mas que não lhe foi estendida a "Indenização por Regime Especial de Trabalho", prevista na LCE n. 610/2013.
Alegou que, a referida verba serve de contraprestação ao desgaste físico e mental decorrente do exercício de suas funções, de modo que a falta do correspondente recebimento viola direito líquido e certo.
Requereu, a par dos fatos, a concessão de medida liminar, para determinar as autoridades coatoras que implementem o pagamento mensal de 19,25% sobre o valor do subsídio mensal pago ao autor (Evento 1).
É o breve relatório.
II) O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.
À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:
O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação' das antecipatórias, ou de fumus boni iuris das cautelares. Já o requisito do risco de ineficácia do adiamento da medida assemelha-se ao 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' das antecipatórias, ou ao periculum in mora das cautelares. (ANDRADE, Adriano e outros. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pg...
IMPETRANTE: RAUL NOGUEIRA SOUTO IMPETRADO: Diretor do Instituto Geral de Perícias - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
I) Raul Nogueira Souto, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído como ilegal e arbitrário deflagrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que é servidor público estadual, lotado no Instituto Geral de Perícias (IGP), no cargo de auxiliar criminalístico, mas que não lhe foi estendida a "Indenização por Regime Especial de Trabalho", prevista na LCE n. 610/2013.
Alegou que, a referida verba serve de contraprestação ao desgaste físico e mental decorrente do exercício de suas funções, de modo que a falta do correspondente recebimento viola direito líquido e certo.
Requereu, a par dos fatos, a concessão de medida liminar, para determinar as autoridades coatoras que implementem o pagamento mensal de 19,25% sobre o valor do subsídio mensal pago ao autor (Evento 1).
É o breve relatório.
II) O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.
À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:
O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação' das antecipatórias, ou de fumus boni iuris das cautelares. Já o requisito do risco de ineficácia do adiamento da medida assemelha-se ao 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' das antecipatórias, ou ao periculum in mora das cautelares. (ANDRADE, Adriano e outros. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pg...
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