Decisão Monocrática Nº 5000312-13.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-01-2021

Número do processo5000312-13.2021.8.24.0000
Data13 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5000312-13.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: RAUL NOGUEIRA SOUTO IMPETRADO: Diretor do Instituto Geral de Perícias - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

I) Raul Nogueira Souto, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de ato atribuído como ilegal e arbitrário deflagrado pelo Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina.

Relatou, na essência, que é servidor público estadual, lotado no Instituto Geral de Perícias (IGP), no cargo de auxiliar criminalístico, mas que não lhe foi estendida a "Indenização por Regime Especial de Trabalho", prevista na LCE n. 610/2013.

Alegou que, a referida verba serve de contraprestação ao desgaste físico e mental decorrente do exercício de suas funções, de modo que a falta do correspondente recebimento viola direito líquido e certo.

Requereu, a par dos fatos, a concessão de medida liminar, para determinar as autoridades coatoras que implementem o pagamento mensal de 19,25% sobre o valor do subsídio mensal pago ao autor (Evento 1).

É o breve relatório.

II) O mandado de segurança vem constitucionalmente insculpido no art. 5º, LXIX, cuja redação adianta que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

À liminar almejada, como cediço, não prescinde da satisfação concreta dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de que do deferimento da medida somente ao final do processo, resulte a sua ineficácia.

À guisa de fundamentação, é do escólio doutrinário:

O requisito do fundamento relevante deve ser tido como a presença da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, aproximando-se da ideia de 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação' das antecipatórias, ou de fumus boni iuris das cautelares. Já o requisito do risco de ineficácia do adiamento da medida assemelha-se ao 'fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação' das antecipatórias, ou ao periculum in mora das cautelares. (ANDRADE, Adriano e outros. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. 4. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pg...

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