Decisão Monocrática Nº 5000358-85.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-04-2021
Número do processo | 5000358-85.2021.8.24.0910 |
Data | 05 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000358-85.2021.8.24.0910/SC
IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES em face de decisão da MM. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante.
Aduziu a parte impetrante, em síntese, que: a) o simples encerramento das atividades não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova inequívoca do abuso de personalidade; b) "é incabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face do sócio que não guardou qualquer relação com o fato resultante na desconsideração", c) "a decisão é omissa a respeito do limite da responsabilidade dos sócios".
Postulou a concessão da segurança para o fim de que "seja reconhecida a ilegalidade da decisão para revogar a desconsideração da personalidade jurídica ou excluir a impetrante do polo passivo da ação e, alternativamente, limitar sua responsabilidade às quotas empresariais observado o capital social da empresa."
Decido.
Apesar dos relevantes argumentos da parte impetrante, a sua pretensão não pode prosperar.
O mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2.
Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte.
Na situação em análise, o ato impugnado não pode ser considerado teratológico, pois a decisão judicial combatida foi devidamente fundamentada, analisou o conjunto probatório apresentado pela parte e observou a legislação atinente ao caso.
Além disso, este remédio constitucional depende de prova pré-constituída do direito violado, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, não demonstrada a teratologia da decisão vergastada, que está amparada em precedente que consta em nota de rodapé3...
IMPETRANTE: SANDRA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA APARECIDA OLIVEIRA FERNANDES em face de decisão da MM. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte impetrante.
Aduziu a parte impetrante, em síntese, que: a) o simples encerramento das atividades não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova inequívoca do abuso de personalidade; b) "é incabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face do sócio que não guardou qualquer relação com o fato resultante na desconsideração", c) "a decisão é omissa a respeito do limite da responsabilidade dos sócios".
Postulou a concessão da segurança para o fim de que "seja reconhecida a ilegalidade da decisão para revogar a desconsideração da personalidade jurídica ou excluir a impetrante do polo passivo da ação e, alternativamente, limitar sua responsabilidade às quotas empresariais observado o capital social da empresa."
Decido.
Apesar dos relevantes argumentos da parte impetrante, a sua pretensão não pode prosperar.
O mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2.
Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte.
Na situação em análise, o ato impugnado não pode ser considerado teratológico, pois a decisão judicial combatida foi devidamente fundamentada, analisou o conjunto probatório apresentado pela parte e observou a legislação atinente ao caso.
Além disso, este remédio constitucional depende de prova pré-constituída do direito violado, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, não demonstrada a teratologia da decisão vergastada, que está amparada em precedente que consta em nota de rodapé3...
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