Decisão Monocrática Nº 5000378-69.2019.8.24.0256 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-07-2021

Número do processo5000378-69.2019.8.24.0256
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000378-69.2019.8.24.0256/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE MODELO (EXEQUENTE) APELADO: VOLMIR HAACK (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

O MUNICÍPIO DE MODELO interpõe apelação à sentença terminativa proferida em execução fiscal movida em face de VOLMIR HAACK.

Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível [...]". Dispõe nessa mesma linha, o inciso XVII, alínea a, do art. 36 do Regimento Interno desta Corte, acrescentado por meio do Ato Regimental n. 139/2016.

No caso, o apelo não merece ser admitido nesta instância, uma vez que o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifou-se).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento elevado a paradigma por aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, que o referido valor de alçada deve ser apurado no momento da propositura da ação. Veja-se:

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (AgRg no AREsp n. 75.631/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 19-12-2011).

Logo, não cabia interpor apelação a esta Corte.

Outrossim, cumpre ao juiz de primeira instância apreciar a possibilidade de receber o apelo como embargos infringentes. A esse respeito, a Câmara segue o precedente abaixo:

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA 50 OTN LEI 6.830/80, ART. 34 RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES FUNGIBILIDADE RECURSAL"Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se...

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