Decisão Monocrática Nº 5000378-69.2019.8.24.0256 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-07-2021
Número do processo | 5000378-69.2019.8.24.0256 |
Data | 15 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5000378-69.2019.8.24.0256/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE MODELO (EXEQUENTE) APELADO: VOLMIR HAACK (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE MODELO interpõe apelação à sentença terminativa proferida em execução fiscal movida em face de VOLMIR HAACK.
Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível [...]". Dispõe nessa mesma linha, o inciso XVII, alínea a, do art. 36 do Regimento Interno desta Corte, acrescentado por meio do Ato Regimental n. 139/2016.
No caso, o apelo não merece ser admitido nesta instância, uma vez que o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifou-se).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento elevado a paradigma por aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, que o referido valor de alçada deve ser apurado no momento da propositura da ação. Veja-se:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (AgRg no AREsp n. 75.631/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 19-12-2011).
Logo, não cabia interpor apelação a esta Corte.
Outrossim, cumpre ao juiz de primeira instância apreciar a possibilidade de receber o apelo como embargos infringentes. A esse respeito, a Câmara segue o precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA 50 OTN LEI 6.830/80, ART. 34 RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES FUNGIBILIDADE RECURSAL"Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se...
APELANTE: MUNICÍPIO DE MODELO (EXEQUENTE) APELADO: VOLMIR HAACK (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
O MUNICÍPIO DE MODELO interpõe apelação à sentença terminativa proferida em execução fiscal movida em face de VOLMIR HAACK.
Segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível [...]". Dispõe nessa mesma linha, o inciso XVII, alínea a, do art. 36 do Regimento Interno desta Corte, acrescentado por meio do Ato Regimental n. 139/2016.
No caso, o apelo não merece ser admitido nesta instância, uma vez que o art. 34 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que "das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifou-se).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento elevado a paradigma por aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, que o referido valor de alçada deve ser apurado no momento da propositura da ação. Veja-se:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução" (AgRg no AREsp n. 75.631/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 19-12-2011).
Logo, não cabia interpor apelação a esta Corte.
Outrossim, cumpre ao juiz de primeira instância apreciar a possibilidade de receber o apelo como embargos infringentes. A esse respeito, a Câmara segue o precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA 50 OTN LEI 6.830/80, ART. 34 RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS INFRINGENTES FUNGIBILIDADE RECURSAL"Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se...
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