Decisão Monocrática Nº 5000387-90.2020.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-02-2022

Número do processo5000387-90.2020.8.24.0031
Data25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000387-90.2020.8.24.0031/SC

APELANTE: ANDREA MARINELI DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) APELADO: Gerente Regional - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC - Blumenau (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Andrea Marineli de Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Regional de Blumenau das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, objetivando a ligação da energia elétrica em seu estabelecimento comercial.

Aduziu, em síntese, que, após adquirir ponto comercial em 20.01.2020, a Celesc retirou o relógio de medição da energia elétrica em 27.01.2020. Informou ter adimplido os débitos existentes e tentado resolver a questão extrajudicialmente, no entanto, a Celesc nega religar a energia elétrica sob o argumento de que existem mais débitos pendentes em nome da antiga consumidora. Inclusive, mencionou que, ao consultar o endereço eletrônico da Celesc, consta que "A Unidade Consumidora não possui débitos".

Sobreveio sentença (evento 7, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a parte impetrante às custas processuais. Honorários incabíveis.

P. R .I. Ciência ao Ministério Público.

Após a apuração das custas finais, havendo saldo positivo, autorizo a restituição à parte, nos termos do art. 176 do CNCGJ. Ressalto, todavia, ser ônus do solicitante encaminhar ao Presidente do Conselho do FRJ, Setor de Protocolo Administrativo do TJSC, a documentação necessária para devolução do montante. Consigno, que as informações completas acerca da devolução dos valores encontram-se disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/custas/devolucao-de-valores-recolhidos-indevidamente-ao-frj

Transitado em julgado, inexistindo outras diligências, arquivem-se. (grifo no original)

Irresignada, a Impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que, ao impetrar o mandado de segurança, juntou aos autos os documentos as mencionadas tratativas, não tendo aguardado solução administrativa diante da urgência no pleito. Apresentou nova documentação, consistente em e-mail enviado pela CELESC em 20.02.2020 respondendo suas solicitações. Reiterou que "o débito referente a energia elétrica é obrigação de caráter pessoal, não proptem rem, logo, a distribuidora de energia não pode negar ao novo inquilino a transferência da titularidade da unidade...

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