Decisão Monocrática Nº 5000451-65.2020.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo5000451-65.2020.8.24.0075
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5000451-65.2020.8.24.0075/SC

PARTE AUTORA: PEDRO OENNING (IMPETRANTE) ADVOGADO: RAFAEL ANTUNES WILLEMANN (OAB SC040554) PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TUBARÃO (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Oenning, na comarca de Tubarão, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda - Tubarão, no qual alegou, em apertada síntese, que teve indeferido o pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor, pelo fundamento de que o preço do veículo supostamente estaria acima do limite legal. Requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança, para que o "impetrante seja beneficiado com a isenção do imposto de ICMS e por conseguinte a aquisição do veículo". (Evento 1 - autos de primeiro grau).

A liminar foi deferida pela decisão do Evento 8 daqueles autos; a autoridade tida como coatora não prestou informações (Evento 21 - autos originários) e, após intervenção do Ministério Público em primeiro grau, opinando pela concessão da segurança (Evento 26, Eproc 1º Grau), sobreveio a sentença do Evento 28, também dos autos de primeiro grau, concessiva da segurança, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA, processo n° 5000451-65.2020.8.24.0075, fulcrado no art. 5, inc. LXII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 1.533/61, em que figura como impetrante PEDRO OENNING e como impetrado o GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TUBARÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.

Consequentemente, CONCEDO, em definitivo, a ORDEM MANDAMENTAL pleiteada nos autos, tendente a ORDENAR que a autoridade coatora CONCEDA a isenção do ICMS para aquisição do veículo indicado pela parte impetrante.

Em decorrência, CONFIRMO a concessão do pedido LIMINAR deferido (evento 8).

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, visto que o art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". Dessa forma, tem-se como imprópria a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais, porquanto a aludida norma abrange a isenção dos atos cometidos por seus agentes praticados no exercício de sua função, uma vez que eles representam, quando investido desse munus, a própria vontade do Estado (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.028996-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 2ª Câmara de Direito Público, 13-8-2013).

Sem honorários, já que incabíveis à espécie, nos moldes do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se

Registre-se

Intime-se

Trancorrido o prazo para recurso voluntário, DETERMINO a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça catarinense, para fins de reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Verificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novo despacho, com anotações e baixa.

Após a certificação do decurso de prazo sem a interposição de...

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