Decisão Monocrática Nº 5000458-53.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5000458-53.2019.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000458-53.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: RAVEL FERNANDO FARIAS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, V, § 3º, c/c art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015, ante a existência de coisa julgada material (Evento 48, SENT1).

Em suas razões de insurgência, a parte defendeu, em suma, que o decisão proferida na ação mandamental antecedente fez coisa julgada formal, diante da ausência de direito líquido e certo, razão pela qual mostrava-se possível o ajuizamento de ação sob o rito comum, a fim de propiciar a dilação probatória. Pugna, para tanto, que a sentença seja anulada e que os autos retornem à origem para a retomada de seu iter processual. Subsidiariamente, requer que a multa por litigância de má-fé seja afastada (Evento 55, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 62, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator, por prevenção (Evento 8, INF1, 2G).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, opinando pelo desprovimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório. Decido:

O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...]; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

1. Da (in)ocorrência de coisa julgada formal:

O apelante participou do concurso público para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia Substituto, tendo sido eliminado na quinta fase do certame, que envolvia investigação social.

A comissão do concurso entendeu que o apelante não era recomendado para o cargo.

Mantida a decisão administrativamente, o recorrente socorreu-se do Poder Judiciário, com a impetração antecedente de mandado de segurança (autos n. 0300243-31.2016.8.24.0023), tendo, na ambiência do Agravo de Instrumento n. 2015.003972-2, alçado o direito de prosseguir nas demais fases do certame, nos seguintes termos:

"[...] Em assim sendo, à luz da razoabilidade, pedra angular do direito, impunha-se assegurar que o agravante pudesse participar das demais etapas do concurso referenciado até o julgamento da ação principal.

À vista do exposto impõe-se dar provimento do recurso, referendando o decidido unipessoalmente às fls. 415 a 421, ficando o destino do agravante condicionado ao deslinde da ação matriz." (evento Comprovantes 1, COMP 10, fls. 42-43, grifou-se).

Porém, ao julgar o mandamus, o juízo da causa denegou a segurança, cuja decisão denegatória foi mantida em apelação cível.

Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora, de plano, discorreu acerca da inocorrência de coisa julgada material, porquanto, segundo defende, o juízo decisório proferido no writ não abarcou o mérito, daí porque, tendo sido aprovado em todas as demais fases, poderia rever a etapa de investigação social e, a partir disso, ser nomeado e empossado no cargo almejado.

A sentença objurgada foi de extinção do feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação à impetração pretérita.

No caso em destaque, o julgamento proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 0300243-311.2015.8.24.0023, ao contrário do que intenta fazer crer o apelante, proferiu julgamento meritório.

A sentença, lá proferida, incursionou no mérito.

Confira-se (fls. 48-52 do Evento 1, COMP 10):

"Verifica-se que a decisão da banca examinadora está devidamente fundamentada, ao concluir que o histórico do candidato não é condizente com o perfil profissional do cargo almejado.

Muito embora o impetrante se mantenha policial civil, essa eliminação na fase de investigação social não se confunde com apuração de perfil criminal, ou se julga a possibilidade de alguém se manter policial, busca-se apenas impedir a nomeação para cargo em que moralmente é incompatível.

Tal incompatibilidade resta clara, uma vez que o impetrante foi condenado em ação penal por crime contra a incolumidade pública, consistente em disparo de arma de fogo e em processo administrativo disciplinar.

[...].

Interessa à solução da causa considerar os pareceres da banca examinadora do concurso emitidos por ocasião da análise do recurso administrativo interposto pelo impetrante (fls. 427/432).

A situação presente, portanto, cinge-se ao fato de não haver qualquer justificativa plausível para que seja suspenso o ato que eliminou o impetrante do concurso em questão, uma vez que foi considerado não...

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