Decisão Monocrática Nº 5000463-50.2022.8.24.0256 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-09-2023

Número do processo5000463-50.2022.8.24.0256
Data18 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000463-50.2022.8.24.0256/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIA LUISA WRZESINSKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Julia Luisa Wrzesinski ajuizou "ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos" contra Estado de Santa Catarina, pleiteando a concessão da "fórmula polimérica em pó com sacarose isenta de lactose à autora, enquanto esta necessitar, sob pena de constrição de valores" (Evento 1, 1G).
Após trâmite regular, a lide foi julgada nos consecutivos termos (Evento 77, 1G):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o Estado de Santa Catarina a fornecer à JULIA LUISA WRZESINSKI a fórmula polimérica em pó com sacarose isenta de lactose, de forma contínua e na posologia indicada no receituário do evento 1, DOC11.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o periculum in mora (potencializado pela idade avançada do autor - 71 anos), CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o requerido forneça o fármaco no prazo de recurso, sob pena de sequestro de valores.
Determino ainda que o demandante preste contracautela mediante a apresentação, diretamente ao órgão estadual responsável pelo fornecimento do fármaco e a cada 1 ano, de receita médica atualizada, demonstrando a necessidade da continuação do tratamento.
Sem sucumbência e sem remessa necessária.
Ao(À) defensor(a) nomeado(a) pelo Juízo, Dr(a). Eder Schlösser da Silva (OAB/SC n. 49.465), fixo verba honorária em R$1.072,03, consoante parâmetros da Resolução n. 1/2020 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requisite-se o pagamento.
Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu pessoalmente por intermédio de seu órgão de representação judicial.
Irresignado, Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou que: a) "em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, deve ser anulada a sentença, devolvido o processo à primeira instância para ser intimada a parte para autora para emendar a inicial pleiteando a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC. Consequentemente, o feito deve ser remetido à Justiça Federal"; b) "o ato decisório responsabiliza indevidamente o Estado de Santa Catarina por omissão que sequer existe, ou ainda, por atribuição que, segundo a legislação, compete a ente federado diverso. Demais, inexiste prejuízo à parte autora, a qual pode perfeitamente ajuizar demanda contra o ente federado responsável, na justiça competente"; c) "como a demanda versa sobre tecnologia(s) de fora da rede pública, tecnologia de alto custo inserida no SUS (oncológica, CESAF, grupo 1 do CEAF, insulinas etc.), e havendo alternativa(s) padronizada(s) e distribuída(s) gratuitamente pelo SUS, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao ente público estadual, com a reforma do provimento jurisdicional" e d) "eventual discussão sobre o ingresso de novo tratamento na rede pública ou a ampliação da política existente ocorre em nível nacional, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Novas Tecnologias, CONITEC, e Ministério da Saúde" (Evento 81, 1G).
Pugnou pela manifestação expressa dos dispositivos citados no apelo, "além dos arts. 102, inciso I, alínea l, inciso III, alínea a, 109, inciso I, 196, 197, 198 (caput e incisos I e II), da Constituição Federal; art. 6º, inciso I, alínea d, art. 7º, incisos II, IX (alínea b), e XIII, art 19-M, inciso I, art. 19-P, inciso I, art. 19-Q, caput, e parágrafo 2º, incisos I e II, art. 19-U, da lei federal n. 8.080/1990, art. 22 da LINDB" (Evento 81, 1G).
Em suma, requereu (Evento 81, 1G):
Ante o exposto, requereu seja conhecido o recurso e reformada a sentença para:
1 que seja concedido, liminarmente, o efeito suspensivo;
2 revogar a tutela provisória;
3 a anulação da sentença, com a remessa do feito à primeira instância para que a parte autora seja intimada para incluir a União Federal no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 115 e art. 329 do Código de Processo Civil, com a posterior remessa dos autos para a Justiça Federal (CF, art. 109, I);
4 realizar o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima citados.
Com contrarrazões (Evento 90, 1G), os autos foram direcionados à Segunda Turma Recursal, que declinou competência ao Tribunal de Justiça (Evento 99, 1G).
É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, o qual já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça pela égide dos Temas n. 14 (IAC) e 106 (Repetitivo).
Não descuro que "a adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral exige seja a União incluída no polo passivo das ações obrigacionais quando os medicamentos ou tratamentos de saúde pleiteados: [...] d) embora padronizados, tiverem seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo critérios de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS previstos no ordenamento jurídico vigente" (STF, Rcl 54683, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 29-7-2022).
Existem, inclusive, diversas diretrizes estabelecidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC justamente com o fito de orientar as controvérsias acerca da temática, que entendiam pela necessidade de incluir a União no polo passivo de demandas similares (2ª, 3ª, 4ª e 5ª diretrizes).
Todavia, em decorrência dos Conflitos de Competência ns. 187276, 187533 e 188002, em trâmite no STJ, há novo debate circundando a esfera jurisdicional das ações que envolvem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, havendo determinação expressa de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação" (IAC 14, STJ).
Embora o ente federado sustente conclusão diversa, é imperioso destacar que a medicação pleiteada na actio sub examine (fórmula polimétrica com sacarose isenta de lactose) ainda não foi incorporada pelo SUS e atrai indubitavelmente a aplicação dos novos contornos jurisprudenciais.
Para melhor elucidar o enleio, destaco a ementa da atual orientação:
REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior...

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