Decisão Monocrática Nº 5000484-18.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-01-2022

Número do processo5000484-18.2022.8.24.0000
Data14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5000484-18.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DAIANA APARECIDA MOREIRA AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA PEIXOTO (Espólio) AGRAVADO: ELISETE MARIA DUARTE PEIXOTO (Inventariante)

DESPACHO/DECISÃO

Daiana Aparecida Moreira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres n. 5004403-27.2021.8.24.0072, movida pelo espólio de Antônio Vieira Peixoto, representado pela inventariante Elisete Maria Duarte Peixoto, também em face de Naiade Kiara Negocek, a qual deferiu o pleito liminar "para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a desocupação voluntária do imóvel ou, no mesmo prazo, efetue a purgação da mora" (Evento 9 do feito a quo).

Afirma a recorrente, em resumo, que: a) firmou com o falecido proprietário contrato de locação pelo prazo de 120 meses, por meio do qual se comprometeu a pagar um aluguel mensal como a contraprestação do uso do imóvel comercial; b) as atividades do posto de gasolina lá instalado haviam se encerrado há mais de dois anos e, por isso, investiu expressiva soma de recursos para recuperar as instalações e retomar o comércio de combustíveis e a loja de conveniências anexas, as quais, graças aos seus esforços, inclusive financeiros, hoje atendem todas as disposições legais e ambientais para o seu pleno funcionamento; c) o imóvel ainda acumulava dívidas relativas ao Imposto Predial e outros débitos de igual importância e, aliado ao investimento alto que fez para recuperar a área bastante degradada pelo desuso, firmou aditivo contratual por meio do qual o então locador reconheceu a existência de débito para consigo, ocasião na qual ajustaram que o saldo credor seria abatido dos alugueres; d) apesar do histórico favorável da relação contratual, os herdeiros do finado locador pretendem a rescisão do contrato, malgrado tenha sido bastante receptiva, em um primeiro momento, quando havia um débito dele consigo; e) a recessão econômica motivada pelo atual cenário de urgência sanitária prejudicou as suas finanças e por isso deixou de ser pontual com o pagamento dos locatícios, mas está empenhada em saldar o ligeiro atraso; e, f) não é adequado que se defira o pleito ao despejo liminar sem que se considere ao menos a necessidade de ser reembolsada pelas muitas benfeitorias que fez na área, as quais lhe garantem o exercício do direito de retenção até a cabal indenização, até porque a dívida com os alugueres é muito inferior aos sues investimentos.

Pretende a atribuição de efeito suspensivo de modo a sobrestar, desde logo, a eficácia da ordem de despejo e, ao final, clama pelo acolhimento da insurgência a fim de ver reconhecido o seu direito à retenção pelas benfeitorias.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5).

É o breve relatório.

Decido.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Sabe-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Pois bem.

Ao apreciar a pretensão ao despejo liminar da acionada, o Magistrado Singular avaliou, em juízo sumário, as provas dos autos e entendeu ser necessário o deferimento da ordem postulada, respeitada a possibilidade de a parte purgar a mora por meio do depósito do quantum exigido pelo locador, a saber (Evento 9 do feito a quo):

As ações de despejo, regidas por regramento especial, só admitem tutela liminar nas hipóteses previstas no art. 59, § 1.º, da Lei 8.245/91.O inc. IX do dispositivo acima citado autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer garantia e seja prestada caução equivalente a três meses de aluguel a fim de que seja garantido eventual ressarcimento do dano...

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