Decisão Monocrática Nº 5000486-42.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2020

Número do processo5000486-42.2020.8.24.0910
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000486-42.2020.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302312-17.2016.8.24.0018/SC

IMPETRANTE: OTILIA SABEDOT SOMENSI IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Otília Sabedot Somensi contra ato judicial praticado nos autos de n. 0302312-17.2016.8.24.0018, que indeferiu o pedido de reconsideração acerca do pedido de substituição de medicamento (evento 126 dos citados autos).

Em síntese, impetrou o presente writ objetivando, liminarmente, o deferimento da substituição do medicamento Diupress pelo Benicar, o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, sob pena de multa e sequestro de verbas públicas. No mérito, requereu a confirmação da segurança pretendida.

De início, registro que o presente mandamus deve ser rejeitado.

Acerca da possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato judicial, Hely Lopes Meirelles ensina que "é pacífico o entendimento de que os atos judiciais - acórdão, sentença ou despacho - configuram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, desde que ofensivos de direito líquido e certo do impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32).

Dessume-se que não é qualquer ato judicial que pode ser atacado pela via escorreita do writ, pois, para ser passível de eventual correção por meio do remédio heroico, além da inexistência de recurso previsto em lei, é indispensável que o decisório esteja eivado de teratologia ou ilegalidade.

In casu, não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão atacada.

Explico.

Os autos originários versam acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Instado pelo Juízo, o próprio médico que, inicialmente, ofertou receituário informando da necessidade dos medicamentos requeridos, atestou a possibilidade de substituição por outros fármacos fornecidos pelo SUS.

De toda a sorte, em que pese a existência de receituários posteriores indicando a necessidade dos dois medicamentos previamente requeridos, verifica-se que tais prescrições carecem de atualidade, sendo, a mais recente delas, datada de junho de 2019. Ademais, consoante destacado na decisão juntada no evento 67, a ora impetrante não utiliza o medicamento Diupress há mais de dois anos.

Dessa forma, correta a decisão do juízo acerca da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT