Decisão Monocrática Nº 5000530-12.2021.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-08-2021

Número do processo5000530-12.2021.8.24.0139
Data11 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000530-12.2021.8.24.0139/SC

APELANTE: VALDIR GENTIL TOMAZ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Regularização Fundiária de Interesse Específico REURB-E ajuizado por Valdir Gentil Tomaz contra o Município de Bombinhas, postulando a Regularização Fundiária da área de 2.991,81m² que, segundo alega, recebeu por doação do Município, no ano de 2000.

Após o ajuizamento da lide, em razão de o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, nos autos n. 5000038-25.2018.8.24.0139, ter reconhecido a posse do imóvel objeto da ação em favor do Município de Bombinhas, a Magistrada singular julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, §3º, do Novo Código de Processo Civil (Evento 4 dos autos de origem).

Inconformado, Valdir Gentil Tomaz interpôs recurso de apelação cível (Evento 5 dos autos de origem) e interpôs, ainda, pedido de tutela de urgência recursal para suspensão da reintegração de posse, sob pena de se perder o objeto do presente apelo e no mérito prejudicado o presente recurso.

É o relatório.

Para a melhor compreensão dos fatos, é necessário realizar um breve retrospecto do litígio que envolve as partes, motivo pelo qual transcrevo o relatório constante nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0002040-49.2001.8.24.0139, ajuizada pelo Município de Bombinhas:

Na comarca de Porto Belo, o Município de Bombinhas ajuizou ação de reintegração de posse em face de Valdir Tomaz, afirmando, em síntese, que, após aprovação do Loteamento "Jardim Residencial Bianca", a Imobiliária Leopoldo Zarling S.A. doou à Prefeitura Municipal de Bombinhas, parte do residencial, individualizado pelos lotes 30, 36, 60, 61, 62, 76, 77, 78, 81, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 216, 217, 233 e 234, além de áreas especificamente destinadas como "áreas verdes" ou "de preservação".

Contudo, asseverou que, no final do ano 2000, o demandado, alegando encontrar-se autorizado verbalmente pelo alcaide Municipal, ingressou na área verde de 3.150,00 m² (três mil, cento e cinquenta metros quadrados) de propriedade da Municipalidade, edificando no local uma residência de alvenaria.

Desta forma, sustenta restar caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual pugnou a reintegração na posse do imóvel acompanhada de medida liminar, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Realizada audiência de justificação, foram ouvidas uma testemunha e dois informantes, tendo sido negada a concessão da liminar (fls. 32-35).

Regularmente citado, o réu apresentou tempestiva contestação (fls. 37-40), arguindo, preliminarmente, a carência da ação, ante a ilegitimidade da Municipalidade autora, pois não comprovou a posse, tampouco a propriedade do imóvel. Quanto ao mérito, sustentou encontrar-se na posse do imóvel há mais de 6 (seis) anos, residindo há pouco mais de 2 (dois) anos, possuindo, inclusive, uma plantação no local, desconhecendo o verdadeiro...

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