Decisão Monocrática Nº 5000567-67.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo5000567-67.2019.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000567-67.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: ICONE SC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Diretor - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Gerente Regional - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Blumenau (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de recurso de apelação cível interposto por Icone SC Comercial Importadora e Exportadora LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança por si impetrado contra o Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Argumentou que a seletividade do ICMS, quando adotada, deve ter por base a essencialidade das mercadorias e dos serviços, de modo que a alíquota maior (25%) aplicada para as operações com energia elétrica e telecomunicações fere a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a capacidade contributiva, uma vez que a energia elétrica é essencial.

Contrarrazões (Evento 50).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Enquanto não resolvida a questão pelo STF (Tema 745), presume-se constitucional a alíquota diferenciada do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações (25%).

A seletividade desse imposto tem caráter facultativo, consoante se extrai do art. 155, § 2º, III, da CF/88, e o percentual mais elevado justifica-se pela extrafiscalidade e pelos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva.

A diferenciação encontra amparo na extrafiscalidade e nos princípios tributários da isonomia e da capacidade contributiva, ressaltando-se, ademais, que se presume a conformidade da norma com a ordem constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário no Tema 745 da repercussão geral.

De fato, "não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas (até 25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311681-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/07/2019).

De mais a mais, deve-se...

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