Decisão Monocrática Nº 5000578-63.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-01-2022

Número do processo5000578-63.2022.8.24.0000
Data14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5000578-63.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: OM CONSTRUCOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC em objeção à interlocutória que, nos autos da execução fiscal que move em face de OM CONSTRUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador, porquanto há informações nos autos de que houve o encerramento regular da sociedade, não ensejando portanto o redirecionamento pretendido.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que a interlocutória afronta entendimento firmado pela Corte Superior, segundo qual, não obstante, existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso e consequente prosseguimento da expropriatória.

Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Este é o relatório.

De início, registre-se, o recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual admite-se o seu processamento.

No mais, dispensa-se a intimação da agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC), na medida em que ainda não foi citada nos autos originais e inclusive o objeto do recurso é justamente encontrar responsáveis pelo débito fazendário deixado em aberto com o encerramento das suas atividades comerciais.

Da mesma forma, é despicienda a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, já que, sabidamente, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Bem por isso, passa-se desde logo à análise de mérito do presente recurso.

Adianta-se, o recurso convence.

A propósito, situação exatamente análoga foi objeto de exame perante a Segunda Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do AI n. 5043554-22.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Cid Goulart, agasalhou a tese defendida pelo município agravante de que" para a efetividade do distrato social, e sua respectiva validade, como documento hábil a demonstrar a regularidade no encerramento da empresa, deve estar acompanhado de documento que comprove a realização do ativo e o pagamento do passivo da empresa, o que não restou comprovado." Colhe-se da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE DISTRATO DA SOCIEDADE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO POR ENCERRAMENTO IRREGULAR. TESE SUBSISTENTE. REDIRECIONAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários." (cf. Recurso Especial n. 1.795.248/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019920-82.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043554-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público...

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