Decisão Monocrática Nº 5000581-39.2020.8.24.0242 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-11-2020

Número do processo5000581-39.2020.8.24.0242
Data13 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000581-39.2020.8.24.0242/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000581-39.2020.8.24.0242/SC

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 23 - SENT1), verbis:

"Cuida-se de ação regressiva ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, qualificado na exordial, contra a Celesc Distribuição S/A, igualmente qualificada, objetivando obter um provimento jurisdicional no sentido de ser indenizada no valor referente a R$ 5.162,50 (cinco mil e cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária e a aplicação do CDC, em razão do pagamento realizado aos segurados por danos causados por uma descarga elétrica na corrente de energia elétrica dos segurados Hélio Zastrow e Odacir Wermeier (Evento 1).

Determinada a citação da parte ré para querendo ofertar contestação no prazo legal, bem como especificar as provas que pretende produzir, após, determinada a intimação do autor para apresentar réplica (Evento 9/DESP/DEC 1).

Em contestação, a ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, em suma, delineou sobre a ausência de prova dos danos, impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a excludente de responsabilidade por ausência de falha na prestação de serviços. Requereu, ao final, a produção de todas as provas em direito albergadas e por fim, postulou pela improcedência dos pedidos (Evento 15/CONT 1-ANEXO 17).

Houve réplica, oportunidade em que a autora rebateu os argumentos da contestação, reiterou os pedidos da exordial e postulou pela realização de prova documental (Evento 29/PET 1-OUT 5)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Letícia Bodanese Rodegheri (Ev. 23 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Em vista disso, como a concessionária ré apresentou documentos que comprovam a inexistência de oscilação na rede elétrica na unidade consumidora do segurado na data mencionada na inicial, há o rompimento entre o nexo causal do fornecimento de energia elétrica e os danos apontados, fato que conduz à improcedência da demanda.

[...]

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de CELESC Distribuição S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido, devidamente atualizado, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.

Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (Ev. 27 - APELAÇÃO1), sustentando terem sido os bens de seus segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela apelada. Aduz ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Discorre acerca da distribuição do ônus probatório, aduzindo ser tecnicamente hipossuficiente em relação à concessionária, razão pela qual a prova da ausência de nexo causal deve ser atribuída exclusivamente à requerida. Indica a possibilidade de que os danos tenham sido causados não pela interrupção do fornecimento de energia, evento registrado pelo relatório apresentado pela requerida, mas por picos de eletricidade não constantes do laudo. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pela demandada (Ev. 36 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II - Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de...

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