Decisão Monocrática Nº 5000638-02.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-01-2023
Número do processo | 5000638-02.2023.8.24.0000 |
Data | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5000638-02.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FUNERARIA MENINO DEUS LTDA AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - CRICIÚMA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Funerária Menino Deus Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, assim relatada:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Funerária Menino Deus Ltda contra ato do Prefeito do Município de Criciúma e da Presidente da Comissão Municipal de Licitação, qualificados no introito dos autos, por meio do qual postula a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da licitação prevista no Edital n. 013/FMAS/2022 até o julgamento da lide.
O juízo de origem assim fundamentou o indeferimento do pedido liminar:
(...).
Isso porque, mesmo que a impetrante tenha demonstrado liminarmente que realizou questionamentos e impugnou o Edital n. 013/FMAS/2022, não verifico prova segura no sentido de que a autoridade coatora tenha permanecido silente ou se negado a prestar os esclarecimentos, de modo que, ao menos nesta etapa processual, deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode ignorar, ainda, que a Comissão Permanente de Licitações recentemente esclareceu várias dúvidas formuladas pelos interessados, enquanto que as respostas possuem relação direta com as insurgências suscitadas pela impetrante na inicial, o que igualmente inviabiliza a concessão da liminar, in verbis:
(...).
Por outro lado, em relação à alegação de ausência de clareza e precisão, verifico que o Edital n. 013/FMAS/2022 consigna todas as informações necessárias para as funerárias interessadas apresentarem suas propostas, principalmente no caso da impetrante, que presta serviços neste segmento há anos e possui conhecimento do ramo em âmbito municipal mais que suficiente para oferecer sua proposta.
Além disso, tem-se que a partir do Projeto é possível dimensionar a estrutura necessária e a estimativa de custos, sendo que em relação a estes últimos vale dizer que limpeza, manutenção e segurança não constituem despesas extraordinárias ou de difícil dimensionamento, mas, ao contrário, são possíveis de serem avaliadas a partir...
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