Decisão Monocrática Nº 5000648-46.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 14-01-2023

Número do processo5000648-46.2023.8.24.0000
Data14 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Habeas Corpus Criminal Nº 5000648-46.2023.8.24.0000/SC



PACIENTE/IMPETRANTE: EWERTON VINICIUS KOHN IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


O advogado Argeu Estevan Debiazi, impetrou habeas corpus em favor de Ewerton Vinícius Khon, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5010181-76.2022.8.24.0125, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança estipulada no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Aduziu, em síntese, que o valor arbitrado pelo Juiz a quo é desproporcional à condição de hipossuficiência econômica do paciente, que somente se encontra preso em razão da impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança.
Dessa forma, por considerar que houve a monetização da liberdade, entende ser necessário o afastamento da fiança, com a imediata soltura do paciente.
Nesses termos, postulou a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a fiança.
No mérito, requereu seja afastada, em definitivo, a medida cautelar de fiança.
Este é o relatório. Decido.
Recebi os autos durante o plantão judiciário.
Ainda que haja previsão expressa no Regimento Interno desta Corte, o impetrante deixou de justificar em sua petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 do RITJSC.
Nada obstante isso, verifico que se trata de impetração que busca impugnar decisão proferida na data de ontem (13-1-2023), às 17h, em que houve a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança, arbitrada no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
O pedido, portanto, enquadra-se nos incisos I e III do art. 323 do RITJSC, porquanto a ação de habeas corpus busca concretizar a liberdade provisória concedida ao paciente pelo Juiz da Vara Criminal da comarca de Itapema.
Assim, verificado o cabimento e a urgência da demanda, passo à análise do pedido.
A concessão liminar da ordem é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora.
No caso vertente, entendo haver elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do direito e o perigo da demora.
Isso porque, de fato, a autoridade coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente condicionada ao...

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