Decisão Monocrática Nº 5000687-43.2022.8.24.0076 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5000687-43.2022.8.24.0076
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000687-43.2022.8.24.0076/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (EMBARGADO) APELADO: PAULO ANTONIO LUDWIG (EMBARGANTE)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignado, Município de Timbé do Sul objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Oportunizadas contrarrazões.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.
In casu, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado e extinguiu a execucional sob os consecutivos fundamentos (Evento 14, 1G):
[...]
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação é daquele contra quem a sentença vai operar seus efeitos.
Sobre o tema:
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contraposto diante do órgão judicial, isto é, aquele que pde a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento de mérito (art. 267, VI). Entende o douto Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 53).
Denota-se que a pretensão executiva foi direcionada originalmente em face de PAULO ANTONIO LUDWIG e o ora embargante na condição de devedor.
Contudo, a ilegitimidade do(a) ora embargante para responder pelo débito oriundo da execucional em apenso, advém de débito de IPTU, de imóveis não pertencentes a parte embargante.
O referido imóvel pertence a ex-esposa do ora embargante como esta descrito no documento formal da partilha de bens acostada aos autos (EV.1 - doc. 6)
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE...

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