Decisão Monocrática Nº 5000702-52.2020.8.24.0053 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-07-2021

Número do processo5000702-52.2020.8.24.0053
Data30 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 5000702-52.2020.8.24.0053/SC

RECORRENTE: TOTALFIX INDUSTRIA DE PARAFUSOS E FERRAGENS EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: JB MECANICA AGRICOLA LTDA - ME (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Insurge-se a recorrente contra a sentença fixada no Evento 50, da lavra da juíza Jaqueline Fatima Rover, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da coisa julgada.

Sem contrarrazões.

O reclamo, contudo, não pode ser conhecido, pois sabido que sua interposição depende do pagamento integral das despesas processuais dentro do prazo fixado em Lei, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nos exatos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. PREPARO INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custas processuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E. TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura. Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos. R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel. Des. Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).

In casu, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o pagamento do preparo completo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, conforme determina o artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que o recurso foi interposto em 12/04/2021 (Evento 53), com o recolhimento do preparo recursal completo somente na data de 19/04/2021 (Eventos 57 e 58).

Por fim, o não conhecimento do...

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