Decisão Monocrática Nº 5000710-09.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-05-2022
Número do processo | 5000710-09.2022.8.24.0910 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000710-09.2022.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005263-75.2022.8.24.0045/SC
IMPETRANTE: TELMO GIRU PELLEGRINO IMPETRADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
DESPACHO/DECISÃO
TELMO GIRU PELLEGRINO impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
Em síntese, objetiva a anulação da decisão proferida nos autos nº 5005263-75.2022.8.24.0045 que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida em face do Estado de Santa Catarina.
Requer a concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do ato administrativo [...] para que seja retirada a suspensão do direito de dirigir no tocante a poder renovar sua CNH" (Ev. 1, p. 14).
É o relato do necessário.
Sobre o presente remédio constitucional, extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
É sabido que a ação mandamental visa a proteger direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 13.03.2019).
Dos fatos narrados na petição inicial é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do mandamus no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos...
IMPETRANTE: TELMO GIRU PELLEGRINO IMPETRADO: Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
DESPACHO/DECISÃO
TELMO GIRU PELLEGRINO impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
Em síntese, objetiva a anulação da decisão proferida nos autos nº 5005263-75.2022.8.24.0045 que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida em face do Estado de Santa Catarina.
Requer a concessão de medida liminar para "suspender os efeitos do ato administrativo [...] para que seja retirada a suspensão do direito de dirigir no tocante a poder renovar sua CNH" (Ev. 1, p. 14).
É o relato do necessário.
Sobre o presente remédio constitucional, extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
É sabido que a ação mandamental visa a proteger direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 13.03.2019).
Dos fatos narrados na petição inicial é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do mandamus no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos...
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