Decisão Monocrática Nº 5000722-37.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-02-2022

Número do processo5000722-37.2022.8.24.0000
Data07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5000722-37.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: PACHECO'S COM. E DISTR. LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão, com o desiderato de ver reformada a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca tubaronense, a qual nos autos da execução fiscal que move em face de Pacheco´s Com. e Distr. Ltda, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Municipalidade pugna pela reforma do decisum combatido, para que Robson Marcelo Pacheco responda, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade, em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relato necessário.

Vieram-me conclusos em 03.02.2022.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.

A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados pelo Des. Pedro Manoel Abreu no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5000578-63.2022.8.24.0000/SC, os quais esgotaram pormenorizadamente a matéria e se coadunam com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:

Adianta-se, o recurso convence.

A propósito, situação exatamente análoga foi objeto de exame perante a Segunda Câmara de Direito Público desta Corte que, em sede do AI n. 5043554-22.2021.8.24.0000, da lavra do Des. Cid Goulart, agasalhou a tese defendida pelo município agravante de que" para a efetividade do distrato social, e sua respectiva validade, como documento hábil a demonstrar a regularidade no encerramento da empresa, deve estar acompanhado de documento que comprove a realização do ativo e o pagamento do passivo da empresa, o que não restou comprovado." Colhe-se da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE DISTRATO DA SOCIEDADE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO POR ENCERRAMENTO IRREGULAR. TESE SUBSISTENTE. REDIRECIONAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários." (cf. Recurso Especial n. 1.795.248/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019920-82.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043554-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).

Os judiciosos fundamentos de fato e de direito consignados no referido voto paradigma, pede-se vênia para adotá-los, mutatis mutandis, como razões de decidir, privilegiando a economia, a celeridade e a unicidade da jurisprudência da Corte.

Consignou o precedente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT