Decisão Monocrática Nº 5000735-35.2022.8.24.0065 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-06-2023

Número do processo5000735-35.2022.8.24.0065
Data12 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000735-35.2022.8.24.0065/SC



APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS COUNTRY LTDA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignada, Indústria de Móveis Country Ltda objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Oportunizadas contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.
O imbróglio é originário do contrato de doação onerosa n. 36/2004, firmado com Município de São José do Cedro, por meio do processo licitatório n. 12/2004.
Na ocasião, a apelante recebeu em doação do ente federado dois lotes industriais (n. 5 e n. 11), localizados no Parque Industrial Dr. Neme, com a condição de realizar investimentos, gerar empregos e efetuar a devolução de um galpão existente no lote n. 5.
O contrato foi firmado em 5-5-2004 e, nos termos da cláusula de reversão prevista na avença, a beneficiária detinha o prazo de 10 anos, a contar da assinatura, para concretizar a devolução do galpão industrial (Evento 1, Processo Administrativo 4, p. 2, 1G):
CLÁUSULA QUARTA DA REVERSÃO
Se no prazo previsto na cláusula terceira deste contrato, os investimentos em bens de natureza permanente e números de emprego diretos propostos não forem efetivamente comprovados pela empresa beneficiária, os bens doados reverterão ao Município automaticamente sem necessidade de qualquer atitude judicial ou extra-judicial, juntamente com todos os investimentos efetuados pela empresa beneficiária até aquele momento, sem direito a qualquer indenização ou pagamento de qualquer espécie ou origem.
[...]
§2º. Se a beneficiária cumprir o disposto na cláusula segunda deste contrato, dentro do prazo estipulado na cláusula terceira do presente, adquirirá a propriedade plena dos bens imóveis ora doados, época em que, retirar-se-á da escritura a cláusula de reversão previstáã no & 1º desta cláusula.
§3º. A beneficiária terá o prazo de até 10 (dez) anos a contar da data de assinatura do presente para efetuar a devolução do galpão industrial que trata a cláusula primeira deste contrato, devendo o mesmo obedecer a íntegra do galpão ora concedido.
Esgotado o prazo em 5-4-2014, sem cumprimento da obrigação, o Município ingressou com "ação de reversão de doação de bem imóvel público", objetivando aplicação das penalidades previstas no contrato.
A sentença de procedência foi encartada sob os consecutivos fundamentos (Evento 27, 1G):
É incontroverso que a doação realizada pelo Município autor veio acompanhada de encargos que deveriam ser cumpridos pela parte ré, sob pena de reversão do bem.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil:
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
[...]
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Os encargos incidentes sobre a doação foram devidamente descritos no Contrato de Doação com Encargos e Cláusula de Reversão n. 36/2004, assinado em 5/5/2004, cuja cópia foi acostada ao evento 1, doc. 4.
E está comprovado o descumprimento do encargo relativo à devolução de um galpão industrial (Cláusula Quarta, § 3º - evento 1, doc. 8, p. 1), mesmo após notificação (evento 1, doc. 8, p. 8) e prorrogação do prazo para tanto (evento 1, doc. 8, p. 15-19), após requerimento da parte ré. Ultrapassado o prazo concedido sem notícia de cumprimento do encargo, a Administração Municipal realizou nova notificação dando um prazo adicional de 10 dias para demonstração do cumprimento da obrigação contratual, a qual recebida pela parte ré (evento 1, doc. 8, p. 18), mas não atendida, o que ensejou nova notificação, desta feita para devolução dos bens no prazo de 120 dias (evento 1, doc. 8, p. 20), a qual, embora recebida em 22/5/2017, também não foi observada, ensejando, assim, os Decretos n. 6.210/2018 e 6.485/2019, que dispuseram sobre a reversão dos lotes doados (evento 1, doc. 8, p. 28), embora o último Decreto tenha limitado a reversão ao lote n. 11, matriculado sob o n. 9.490 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. O Decreto n. 6.808/2020 (evento 1, doc. 10), posterior, também incluiu a reversão das benfeitorias, conforme havia constado do contrato administrativo entabulado.
Registre-se que não há dúvidas de que a parte ré tinha plena ciência das consequências do descumprimento da integralidade dos encargos...

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