Decisão Monocrática Nº 5000737-71.2022.8.24.0043 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-09-2023

Número do processo5000737-71.2022.8.24.0043
Data21 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000737-71.2022.8.24.0043/SC



APELANTE: CARIN JACKLE MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A): EDUARDO WILLERS (OAB SC060967) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


Carin Jackle Muller propôs "ação de obrigação de fazer c/c com reparatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", perante a Vara Única da comarca de Mondaí, contra Banco Itau Consignado S.A. (evento 1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 38, da origem), in verbis:
A parte autora afirmou, em síntese, que foi impedida de realizar empréstimos, abrir conta bancária e contratar serviços como seguro, devido a inscrição indevida junto ao Banco Central do Brasil. Esclareceu que os vínculos jurídicos existentes com o réu estão sendo discutidos nos autos de nº 5001042-89.2021.8.24.0043 e 5000593-34.2021.8.24.0043, referente à contratação de empréstimo consignados não contratados, havendo deferimento de liminar para suspensão dos descontos.
Requereu a declaração da inexistência do débito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e produção de provas. Em sede liminar, pleiteou pela suspensão da negativação. Atribuiu valor à causa. Com a inicial, juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do réu (Evento 4, DESPADEC1).
Citado, o réu apresentou contestação no Evento 21, momento em que impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à autora. Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita para a resolução do litígio e a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em suma: i) a regularidade do registro no sistema SCR; ii) que inexiste abalo moral no caso em apreço; iii) que é incabível a inversão do ônus da prova. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 19, CONT1).
Houve réplica (Evento 27, RÉPLICA1).
Instadas as partes à especificação de provas (Evento 30, ATOORD1), ambas requereram o julgamento antecipado do feito (Evento 35, PET1 e Evento 36, PET1).
Proferida sentença (evento 91, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Julio Cesar de Borba Mello, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta demanda para:
a) declarar a inexistência do débito em face da parte autora referente aos contratos de nºs 622734725 e 620459364, vencidos em 07.08.2021 e 07.06.2021;
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (in casu, a data da inscrição) (STJ, Súmula n. 54).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível.
A parte autora, em suma, pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados para R$ 6.000,00 (seis mil reais - evento 46, da origem); por outro lado, a parte ré pleiteou a inexistência de dano moral; subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrando, assim como que o termo inicial dos juros de mora sejam a partir da decisão que os fixar, ao invés do evento danoso, como fixado na sentença recorrida. Sustentou, ainda, a necessidade da reforma quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados a partir do valor da condenação.
Com as contrarrazões da parte ré (evento 55, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus...

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