Decisão Monocrática Nº 5000751-58.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-04-2020
Número do processo | 5000751-58.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5000751-58.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EDNA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: OSVALDO ZOLET (OAB RS035609)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Teixeira contra decisão proferida nos autos da "ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada" ajuizada em face do Itau Unibanco S/A, na qual restou indeferido o pedido de produção de provas (evento 16, DESPADEC1, dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou que a decisão prolatada é desprovida de fundamentação, não fazendo qualquer alusão à falsidade das assinaturas dos contratos exibidos na contestação. Assegurou que seu pedido encontra respaldado no art. 430 do CPC e que esse é o único meio de prova para comprovar a falsidade alegada.
Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso para determinar a produção da prova pericial (evento 1).
Intimado (evento 5), o recorrido deixou de oferecer contrarrazões (evento t, OUT1).
É o relatório essencial.
2. Aprecio o feito de forma monocrática com fundamento na primeira parte do inciso I do art. 932 do CPC/15.
3. Impõe-se reconhecer a incompetência desta Câmara de Direito Público para apreciar e julgar o feito.
Sobre a competência das Câmaras deste Tribunal de Justiça preconiza o art. 73 do Novo Regimento Interno:
"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento".
Por sua vez, o Anexo V, da Parte VII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, delimita as competência das Câmaras de Direito Público:
"ANEXO V TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial; b) relativos à cobrança de tributos...
AGRAVANTE: EDNA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: OSVALDO ZOLET (OAB RS035609)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Teixeira contra decisão proferida nos autos da "ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada" ajuizada em face do Itau Unibanco S/A, na qual restou indeferido o pedido de produção de provas (evento 16, DESPADEC1, dos autos de origem).
Em suas razões, sustentou que a decisão prolatada é desprovida de fundamentação, não fazendo qualquer alusão à falsidade das assinaturas dos contratos exibidos na contestação. Assegurou que seu pedido encontra respaldado no art. 430 do CPC e que esse é o único meio de prova para comprovar a falsidade alegada.
Por fim, requereu o recebimento e provimento do recurso para determinar a produção da prova pericial (evento 1).
Intimado (evento 5), o recorrido deixou de oferecer contrarrazões (evento t, OUT1).
É o relatório essencial.
2. Aprecio o feito de forma monocrática com fundamento na primeira parte do inciso I do art. 932 do CPC/15.
3. Impõe-se reconhecer a incompetência desta Câmara de Direito Público para apreciar e julgar o feito.
Sobre a competência das Câmaras deste Tribunal de Justiça preconiza o art. 73 do Novo Regimento Interno:
"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento".
Por sua vez, o Anexo V, da Parte VII, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, delimita as competência das Câmaras de Direito Público:
"ANEXO V TABELA PROCESSUAL DO DIREITO PÚBLICO A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes: I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Público as ações originárias e os respectivos incidentes: a) em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público e empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do direito civil e do direito comercial; b) relativos à cobrança de tributos...
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