Decisão Monocrática Nº 5000753-60.2019.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-12-2022

Número do processo5000753-60.2019.8.24.0033
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000753-60.2019.8.24.0033/SC

APELANTE: RAFAEL MAYER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) APELANTE: ANA SYLVIA MAYER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) APELANTE: CAROLINA MAYER DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) APELADO: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTHENTIQUE CLUB RESIDENCE (AUTOR) ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Mayer da Silva, Ana Sylvia Mayer da Silva e Carolina Mayer da Silva, contra a sentença de evento 49/origem, prolatada pelo juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, por meio da qual sua excelência acolheu os embargos de terceiro opostos pela Associação dos Adquirentes de Unidades do Condomínio Residencial Authentique Club Residence com o fim de desconstituir a penhora registrada às margens da matrícula imobiliária nº 34.068, assim constando da parte dispositiva do julgado:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR a penhora do imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Itajaí-SC sob a matrícula nº 34.068, que foi perfectibilizada na execução de título extrajudicial n. 0301277- 74.2016.8.24.0033 (Evento 70, TERMO99).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.

Traslade-se a reprodução digital desta decisão para os autos de execução em apenso.

Preclusa, expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis da comarca de Itajaí-SC a fim de cancelar as averbações/registros concernentes à referida penhora, ressaltando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça.

Eventualmente interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Em momento oportuno, arquivem-se, com as anotações e baixas legais.

Os apelantes são autores da ação de execução de título extrajudicial nº 0301277-74.2016.8.24.0033, onde figura como executada Mega Continental Construtora e Incorporada Ltda., e se insurgem por meio do presente recurso ao direcionamento, em seu desfavor, do ônus de sucumbência dos embargos de terceiro, bem assim em relação ao quantum dos honorários sucumbenciais. Buscam a reforma da sentença, nos seguintes termos: "(i) que o Tribunal reconheça não terem os apelados dado causa à constrição do imóvel objeto dos embargos (ii) não terem se opostos à liberação de 94% do imóvel constrito (iii) em relação aos 6% do imóvel, que os apelantes pugnaram pela extinção do feito em face da perda do objeto (destituição do incorporador) (iv) que haja a reversão do ônus de sucumbência, senão (v) que a sucumbência incida sobre a parte em que os apelantes...

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