Decisão Monocrática Nº 5000763-04.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2022

Número do processo5000763-04.2022.8.24.0000
Data23 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5000763-04.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003366-71.2021.8.24.0069/SC

AGRAVANTE: ANDRÉIA APARECIDA DE SOUZA ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO: AMANDA RODRIGUES DA SILVA INACIO (OAB SC034917) AGRAVANTE: DECIONIR SANTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ADVOGADO: AMANDA RODRIGUES DA SILVA INACIO (OAB SC034917) AGRAVADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andréia Aparecida de Souza Alves da Silva e Decionir Santo da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos da ação revisional de contrato particular de compromisso de compra e venda c/c pedido de tutela de urgência n. 5003366-71.2021.8.24.0069, movida contra Carlessi Engenharia Comércio e Construções Ltda., indeferiu seu pedido de concessão da tutela antecipada para modificar o índice de correção monetária adotado para atualização das parcelas mensais devidas à requerida/agravada por conta do contrato particular de compra e venda e autorizar a realização de depósito judicial dos valores corrigidos pelo INPC (Evento 12 da origem).

Em síntese, sustentam que restam evidentes os requisitos para concessão da tutela antecipada no sentido de possibilitar o depósito consignado dos valores de parcelas apresentadas corrigidas pelo INPC ante a inaplicabilidade do índice IGP-M em razão do seu abrupto aumento, que causou entre as partes desequilíbrio contratual e, consequentemente, o iminente risco de inadimplência referente à obrigação contraída. Afirmam que no momento da contratação houve promessa pela contratada de que a parcela mensal não ultrapassaria o patamar de R$7.000,00 (sete mil reais), contudo, se mantido o reajuste pelo IGP-M, quando chegar ao final do contrato, a parcela irá perfazer a monta de R$14.524,32 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Alegam que no mês de outubro a parcela deu um salto de R$ 5.809,79 (cinco mil, oitocentos e nove reais e setenta e nove centavos) para R$ 6.615,70 (seis mil, seiscentos e quinze reais e setenta centavos), impossibilitando o cumprimento da obrigação. Declaram que há previsão contratual no sentido de que, consoante dispõe o parágrafo segundo da cláusula quarta, na hipótese de inaplicabilidade da fórmula (IGP-M), serão utilizados outros índices. Aduzem que o perigo de dano se comprova pelo fato de que somente o agravante Decionir possui renda, a qual sequer cobre o débito mensal do financiamento, que é adimplido pelo recebimento da venda da antiga residência da família, restando para os autores e seu filho quantia limitada para sobreviverem. Assim, requer seja deferido, liminarmente, o pedido de consignação judicial da parcela mensal, corrigida pelo INPC (índice substitutivo), a começar já no mês de fevereiro do corrente ano (2022), bem como que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome dos agravantes nos órgãos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT