Decisão Monocrática Nº 5000777-13.2023.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal, 03-04-2023

Número do processo5000777-13.2023.8.24.0045
Data03 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática










RECURSO CÍVEL Nº 5000777-13.2023.8.24.0045/SC



RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MAURICIO SAVULSKI DE MATOS (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
Inicialmente, registro que o recurso interposto não pode ser conhecido, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte recorrida/ autora não está legitimada à propor ação no Juizado Especial Fazendário.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial da Fazenda Pública é restrita às pessoas mencionadas no artigo 5º, inciso I, da Lei n 12.153/09, que dispõe:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Especial Fazendário.
No caso em análise, a parte...

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