Decisão Monocrática Nº 5000820-19.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5000820-19.2019.8.24.0035
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000820-19.2019.8.24.0035/SC

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: DIEGO RENGEL (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Ituporanga-SC, que nos autos da ação "de reparação de dano n. 50008201920198240035, ajuizada por DIEGO RENGEL, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 41 da origem):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Diego Rengel em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 35.197,50, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 12.2.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 22,24% do valor total e a ré com os 77,76% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, §2º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC/2015).

Inconformado, o apelante sustentou que a prestação do serviço público ocorreu dentro da normalidade, força maior que consequentemente culminou com a ausência de responsabilidade da ré. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada. (evento 50).

Com as contrarrazões (evento 58, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os para análise exordial.

Este o relatório.

Ab initio, registre-se que a Súmula 568 do STJ prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Dito isso, o recurso, adianta-se, não comporta provimento

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 14, 15, 16, 17 e 18.12.2018; 8.1.2019; 10 e 11.1.2019; 11 e 12.2.2019. (evento 09 - ANEXO 3, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, que na presente demanda foi realizada perícia judicial (evento 33, LAUDO1 - na origem) apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o levantamento pericial determinado pela origem, outrossim, trouxe importantes dados probatórios acerca da ocorrência de danos materiais indenizáveis ao apelado, veja-se:

01) Qual a apanhada de fumo estava sendo beneficiada à época do sinistro, ou seja, qual a apanhada foi estragada? R. Considerando as datas dos sinistros (14 a 18 de dezembro de 2018, 08 a 11 de janeiro de 2019 e 11 a 12 de fevereiro de 2019), a localização da propriedade (altitude de 708 m), o ciclo da cultura do fumo e a época mais comum de plantio na localidade de Rio Saltinho - Chapadão do Lageado/SC, pode se afirmar que se tratava de apanhadas formadas por folhas localizadas na parte mediana inferior das plantas (classe C) na primeira perda, parte mediana superior das plantas (classe B) na segunda, e parte mediana superior e ponteira das plantas (classes B e T) na...

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