Decisão Monocrática Nº 5000839-82.2020.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-09-2020

Número do processo5000839-82.2020.8.24.0910
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000839-82.2020.8.24.0910/SC

IMPETRANTE: BRASILIANITA ESTETICA E BELEZA LTDA IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí

DESPACHO/DECISÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

BRASILIANITA ESTÉTICA E BELEZA LTDA. impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí (SC), combatendo alegadas ilegalidade cometidas pela autoridade coatora quando proferiu a decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada nos autos nº 5012567-35.2020.8.24.0033.

O impetrante aduziu, em resumo, possuir a Carta de Quitação referente a 3 títulos de crédito que foram, bem por isso, indevidamente levados para protesto, dessa forma concluiu preencher os requisitos legais para merecer a tutela antecipada de sustação dos protestos, contudo, de forma teratológica a autoridade coatora indeferiu o pedido.

É o que basta para situar a discussão.

Extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

Consabido que a ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.

Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. Em 13.03.2019).

Analisando o ponto aduzido pelo impetrante é possível concluir que ele não se amolda aos requisitos para o cabimento do Mandado de Segurança no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada em momento...

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