Decisão Monocrática Nº 5000847-32.2020.8.24.0143 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Data30 Junho 2022
Número do processo5000847-32.2020.8.24.0143
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5000847-32.2020.8.24.0143/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000847-32.2020.8.24.0143/SC

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: NATANIEL WASILKOSKY (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL GAIO (OAB SC048175) ADVOGADO: ALCEU GAIO (OAB SC001958) ADVOGADO: PATRICIA GAIO (OAB SC015420)

DESPACHO/DECISÃO

1. Adoto o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite na origem:

NATANIEL WASILKOSKY ajuizou ação de indenização de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.Alega a parte autora, em síntese, que é pequena produtora de fumo e consumidora da empresa requerida; que sem prévio aviso houve quedas de energia elétrica nos dias 30 e 31/01/2019; que em razão da queda de energia houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$ 24.267.08 (dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil setecentos e oito reais), os quais devem ser ressarcidos pela parte ré. Com tais razões requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Ainda, valorou a causa e juntou documentos.Citada (evento 8), a ré apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual alegou que foram observados os índices de continuidade; que nas datas apontadas ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, porém proveniente de caso fortuito e por tempo muito inferior ao informado na inicial; que os documentos por si expedidos possuem presunção de veracidade; que o autor deveria ter adquirido meio alternativo de energia para prevenção de eventuais prejuízos; que inaplicável a regra da responsabilidade objetiva; que não há comprovação dos alegados danos; que o laudo técnico apresentado é unilateral e parcial, além de não emitido por pessoa com capacidade técnica; que faz-se necessário oficiar às empresas fumageiras com as quais a parte autora habitualmente negocia para aferir a qualidade do fumo em safras anteriores. Requereu, ao final, a improcedência do pedido com a consequente condenação da parte autora nos ônus de sucumbência, requerendo ainda a expedição de ofício à fumageira que fornece o fumo produzido. Juntou documentos.Houve réplica (evento 14, RÉPLICA1).O processo foi saneado, com indeferimento de expedição de ofício às fumageiras e à associação de fumicultores, e determinação de realização de prova pericial, requerida pela parte ré (evento 16, DESPADEC1).Juntado o laudo pericial (evento 32, LAUDO1), a parte autora manifestou concordância (evento 37, PET1), ao passo que a parte ré se insurgiu (evento 36, PET1).É o relatório. (evento 52, DOC1, origem)

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATANIEL WASILKOSKY para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 25.067,08 (vinte e cinco mil sessenta e sete reais e oito centavos), já computado o valor gasto pela parte autora com a confecção do laudo constante na inicial, corrigida na forma da fundamentação.CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A CELESC interpôs apelação.

Em suas razões, sustenta que: (i) o serviço de fornecimento de energia elétrica satisfaz os índices previstos pelo órgão regulador, não havendo falar em falha na prestação do serviço; (ii) o infortúnio causado ao apelado é decorrente de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu em razão de fenômenos da natureza e/ou ação de terceiros; (iii) o laudo técnico acostado aos autos pelo autor não é fidedigno, pois elaborado com as informações repassadas unilateralmente pela parte; (iv) não há comprovação de que os alegados prejuízos materiais seriam decorrentes da interrupção do serviço de fornecimento de energia; e (v) diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, é inviável que a concessionária seja responsabilizada pelo sinistro (evento 61, DOC1, origem).

Apresentadas contrarrazões (evento 67, DOC1, origem).

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Como a matéria relativa às indenizações dos fumicultores contra a CELESC está pacificada neste colegiado, fica autorizado o julgamento monocrático, na inteligência dos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo...

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