Decisão Monocrática Nº 5000861-86.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-01-2022
Número do processo | 5000861-86.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Conflito de Competência Cível Nº 5000861-86.2022.8.24.0000/SC
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face da declinação do Juizado Especial Cível e Criminal daquela mesma unidade, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5016721-33.2020.8.24.0054.
Na deflagração do conflito, o ilustre suscitante argumentou não haver óbice legal para a produção de perícia grafotécnica no âmbito dos Juizados Especiais (evento 57, da origem).
Por seu turno, ao declinar da competência, o ínclito suscitado asseverou a incompetência absoluta em virtude de necessidade de produção de prova pericial no caso em epígrafe (evento 38, da origem ).
É o relatório.
Ab initio, imperioso aclarar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em vigor desde 01.02.2019, conferiu a competência -- outrora outorgada ao Órgão Especial desta Corte e à então Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais -- à atual Câmara de Recursos Delegados. Verbatim:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto;
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
III - os embargos de declaração contra seus acórdãos;
IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e
V - exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento. § 1º Nos recursos especificados nos incisos I e III deste artigo será relator quem proferiu a decisão agravada ou redigiu o acórdão embargado. § 2º O 1º vice-presidente não receberá distribuição dos agravos internos referidos no inciso I deste artigo, mas atuará, com direito a voto, em todos os julgamentos da Câmara de Recursos Delegados. (Grifou-se).
Apesar disso, a orientação sedimentada do Órgão Especial do TJSC era no sentido de somente atrair competência para si quando a discussão da matéria de fundo versada nos conflitos transcendesse alguma das grandes áreas do Direto (Público, Comercial, Cível e Penal). Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal. Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. ( Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. em 06.07.2016).
A mesma intelecção tem a atual Câmara de Recursos Delegados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face da declinação do Juizado Especial Cível e Criminal daquela mesma unidade, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5016721-33.2020.8.24.0054.
Na deflagração do conflito, o ilustre suscitante argumentou não haver óbice legal para a produção de perícia grafotécnica no âmbito dos Juizados Especiais (evento 57, da origem).
Por seu turno, ao declinar da competência, o ínclito suscitado asseverou a incompetência absoluta em virtude de necessidade de produção de prova pericial no caso em epígrafe (evento 38, da origem ).
É o relatório.
Ab initio, imperioso aclarar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em vigor desde 01.02.2019, conferiu a competência -- outrora outorgada ao Órgão Especial desta Corte e à então Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais -- à atual Câmara de Recursos Delegados. Verbatim:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto;
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
III - os embargos de declaração contra seus acórdãos;
IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e
V - exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento. § 1º Nos recursos especificados nos incisos I e III deste artigo será relator quem proferiu a decisão agravada ou redigiu o acórdão embargado. § 2º O 1º vice-presidente não receberá distribuição dos agravos internos referidos no inciso I deste artigo, mas atuará, com direito a voto, em todos os julgamentos da Câmara de Recursos Delegados. (Grifou-se).
Apesar disso, a orientação sedimentada do Órgão Especial do TJSC era no sentido de somente atrair competência para si quando a discussão da matéria de fundo versada nos conflitos transcendesse alguma das grandes áreas do Direto (Público, Comercial, Cível e Penal). Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal. Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. ( Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. em 06.07.2016).
A mesma intelecção tem a atual Câmara de Recursos Delegados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...
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