Decisão Monocrática Nº 5000861-86.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-01-2022

Número do processo5000861-86.2022.8.24.0000
Data31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Conflito de Competência Cível Nº 5000861-86.2022.8.24.0000/SC

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul em face da declinação do Juizado Especial Cível e Criminal daquela mesma unidade, para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5016721-33.2020.8.24.0054.

Na deflagração do conflito, o ilustre suscitante argumentou não haver óbice legal para a produção de perícia grafotécnica no âmbito dos Juizados Especiais (evento 57, da origem).

Por seu turno, ao declinar da competência, o ínclito suscitado asseverou a incompetência absoluta em virtude de necessidade de produção de prova pericial no caso em epígrafe (evento 38, da origem ).

É o relatório.

Ab initio, imperioso aclarar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em vigor desde 01.02.2019, conferiu a competência -- outrora outorgada ao Órgão Especial desta Corte e à então Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais -- à atual Câmara de Recursos Delegados. Verbatim:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

I - os agravos internos que forem interpostos contra as decisões proferidas pelo 2º e pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários, ressalvados os que versarem sobre o efeito suspensivo de que trata o inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ainda que em decisão de conteúdo misto;

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

III - os embargos de declaração contra seus acórdãos;

IV - a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência; e

V - exercer outras atribuições e competências que lhe forem conferidas em lei ou neste regimento. § 1º Nos recursos especificados nos incisos I e III deste artigo será relator quem proferiu a decisão agravada ou redigiu o acórdão embargado. § 2º O 1º vice-presidente não receberá distribuição dos agravos internos referidos no inciso I deste artigo, mas atuará, com direito a voto, em todos os julgamentos da Câmara de Recursos Delegados. (Grifou-se).

Apesar disso, a orientação sedimentada do Órgão Especial do TJSC era no sentido de somente atrair competência para si quando a discussão da matéria de fundo versada nos conflitos transcendesse alguma das grandes áreas do Direto (Público, Comercial, Cível e Penal). Veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal. Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da questão de fundo discutida na ação, de forma a implicar confronto entre as grandes áreas do Direito supracitadas, a competência para o processamento e julgamento do conflito de competência é de uma das câmaras isoladas que detenha competência na área do Direito coincidente com aquela em que se insere a ação. ( Conflito de competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. em 06.07.2016).

A mesma intelecção tem a atual Câmara de Recursos Delegados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E O DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...

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