Decisão Monocrática Nº 5000903-73.2019.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-01-2021
Número do processo | 5000903-73.2019.8.24.0087 |
Data | 18 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5000903-73.2019.8.24.0087/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000903-73.2019.8.24.0087/SC
APELANTE: SANDRA KJELLIM RAULINO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Sandra Kjellim Raulino, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária, ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.
Pois bem.
O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do CPC).
A competência para julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas figurarem como autoras, rés, assistentes ou oponentes é da Justiça Federal e está prevista no art. 109, inc. I, da CF, o qual excetua os pleitos fundamentados em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual.
De acordo com o § 3º do referido artigo constitucional, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]".
E, nesse caso, o § 4º do art. 109 da Carta Magna determina que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Da análise do caderno processual, observa-se que o pleito de Sandra Kjellim Raulino se traduz na concessão benefícios previdenciários fundamentados em moléstia preexistente, não tendo a autora em momento nenhum relacionado a doença que lhe acomete às suas atividades laborais.
Logo, inexiste quaisquer indícios de nexo etiológico com acidente de trabalho.
Além disso, a segurada requereu e recebeu na via administrativa auxílio na espécie 32, ou seja, aposentadoria por invalidez previdenciária.
Ademais, pleiteia o restabelecimento do benefício cessado, sem ressaltar nenhuma intenção em alterá-lo para a espécie acidentária.
E "o exame da competência em demandas previdenciárias decorre estritamente da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial, de modo que, se a exordial narra acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual; caso contrário - tratando-se de demanda puramente previdenciária -, o processamento e julgamento caberá à Justiça Federal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4031102-02.2018.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Público...
APELANTE: SANDRA KJELLIM RAULINO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Sandra Kjellim Raulino, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária, ajuizada contra INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.
Pois bem.
O caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso prejudicado [...]" (art. 932, inc. III, do CPC).
A competência para julgar as causas em que a União e suas entidades autárquicas figurarem como autoras, rés, assistentes ou oponentes é da Justiça Federal e está prevista no art. 109, inc. I, da CF, o qual excetua os pleitos fundamentados em acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual.
De acordo com o § 3º do referido artigo constitucional, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal [...]".
E, nesse caso, o § 4º do art. 109 da Carta Magna determina que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Da análise do caderno processual, observa-se que o pleito de Sandra Kjellim Raulino se traduz na concessão benefícios previdenciários fundamentados em moléstia preexistente, não tendo a autora em momento nenhum relacionado a doença que lhe acomete às suas atividades laborais.
Logo, inexiste quaisquer indícios de nexo etiológico com acidente de trabalho.
Além disso, a segurada requereu e recebeu na via administrativa auxílio na espécie 32, ou seja, aposentadoria por invalidez previdenciária.
Ademais, pleiteia o restabelecimento do benefício cessado, sem ressaltar nenhuma intenção em alterá-lo para a espécie acidentária.
E "o exame da competência em demandas previdenciárias decorre estritamente da causa de pedir e do pedido expostos na petição inicial, de modo que, se a exordial narra acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Estadual; caso contrário - tratando-se de demanda puramente previdenciária -, o processamento e julgamento caberá à Justiça Federal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4031102-02.2018.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Público...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO