Decisão Monocrática Nº 5000909-32.2019.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-02-2023

Número do processo5000909-32.2019.8.24.0006
Data17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000909-32.2019.8.24.0006/SC



APELANTE: LAERTE HILARIO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) APELADO: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Perante a 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, Recicle Catarinense de Resíduos Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação de Cobrança", em desfavor de Laerte Hilário dos Santos.
Relatou que o requerido usufruiu dos serviços de coleta de lixo, no imóvel situado na Avenida Itajuba, nº 4554, casa, Itajuba, Barra Velha-SC, CEP 88.390-000, cadastro no sistema da Requerente (Cadastro do Imóvel) sob o nº 105121.
Aduziu que ele está inadimplente referente ao período de 2010 (10 parcelas), 2011, 2012, 2015 e 2016, no valor de R$ 2.377,03 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e três centavos), motivo pelo qual requereu a sua condenação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
Réplica.
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Guy Estevao Berkenbrock, decidiu:
"Ante todo o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015) da ação aforada por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de LAERTE HILARIO DOS SANTOS, ambos nos autos qualificados, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora as tarifas inadimplidas relativas aos anos de 2010 (10 parcelas), 2011, 2012, 2015 e 2016. Sobre o montante total devido devem incidir, a partir do vencimento de cada fatura, correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês), além da multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre as faturas inadimplidas a partir do ano de 2015.
"Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC/2015), dada a baixa complexidade da matéria debatida, cuja exigibilidade segue suspensa, para análise de benefício da gratuidade da justiça.
"Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, requerido genericamente na petição de evento 24.1, verifica-se que não há elementos para sua análise, eis que não foram juntados documentos que atestem sua hipossuficiência financeira.
"Desse modo, deverá juntar aos autos a carteira de trabalho, folha de pagamento, declaração de (in)existência de bens imóveis, veículos, extratos bancários etc., em seu nome e de sua companheira, no prazo de 05 dias.
"Preclusa, fica indeferido o pedido de justiça gratuita, por se considerar que o réu desistiu de comprovar a condição de hipossuficiente.
"Com a juntada dos documentos voltem conclusos para análise.
"Em caso de pagamento voluntário da presente condenação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar acerca do pagamento em 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia será considerada concordância com o valor depositado. Desde já fica AUTORIZADO a expedição de ALVARÁ em favor da parte credora.
"Havendo recurso de apelação, considerando que no regime do Código de Processo Civil de 2015 não há exame de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, caberá ao Cartório proceder à intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido este, com ou sem manifestação, encaminhar os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (artigo 1.010 do CPC/2015).
"Publique-se. Registre-se. Intime-se.
"Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento.
"Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se."
Malcontente com a prestação jurisdicional entregue, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos.
Inconformado, a tempo e modo, Laerte Hilário dos Santos interpôs recurso de apelação.
Arguiu preliminarmente, a nulidade da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade da instituição da tarifa e a ilegalidade da cobrança.
Também pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória.
No mérito, aduziu que a exigibilidade do valor é indevida, porque não ocorreu a "remessa dos carnes de pagamento ao Requerido - pagamento há época feito por meio de desconto na fatura de energia elétrica"
Pleiteou a reforma do pronunciamento objurgado.
Com a contraminuta, os autos ascenderam a este Tribunal.
Vieram-me conclusos em 28/11/2022.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Laerte Hilário dos Santos, com o desiderato de reformar a sentença, que lhe condenou ao adimplemento da tarifa de coleta de lixo, em favor da Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.
Antes de adentrar ao mérito, a parte autora disse que a sua defesa foi cerceada, em razão do julgamento antecipado da lide, o qual obstruiu a elucidação das questões relevantes à solução da controvérsia aqui desenhada.
De pronto, oportuno acentuar que o simples fato de o julgamento ter sido proferido de modo antecipado, sem a elaboração de outras provas além daquelas constantes nos autos, não induz, automaticamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O próprio diploma processualista, neste contexto, autoriza ao juiz conhecer direto do pedido, proferindo sentença, na hipótese de a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I).
O julgador, ademais, não está obrigado a reproduzir toda prova elencada pela parte, sob o manto da indispensabilidade do deslinde da causa, já que o objetivo da instrução probatória é de, justamente, fornecer elementos fundamentais à formação de seu convencimento, e não a realização daquilo...

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