Decisão Monocrática Nº 5000911-15.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2022

Número do processo5000911-15.2022.8.24.0000
Data28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5000911-15.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: NILSON ALEXANDRE ADVOGADO: RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO: RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Alexandre contra ato tido por ilegal e imputado ao Secretário de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina.

Fundamentando sua insurgência, o impetrante asseverou que efetuou a sua inscrição no Processo Seletivo para admissão de Professores em caráter temporário para atuação na Educação Básica, regido pelo Edital n. 2213/2021-SED/SC, cuja banca organizadora responsável pela realização do certame era o Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecom.

Narrou que naquela ocasião optou pela atuação pedagógica em química tanto para o "Grupo de Educação de Jovens e Adultos - EJA" quanto para o "Grupo Núcleo Comum". Esclareceu, contudo, que com a mudança da banca para a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, teve a sua escolha quanto à disciplina do "Grupo da Educação de Jovens e Adultos - EJA" indevidamente alterada de química para "Alfabetização/ Nivelamento/Grupo da Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais)" (evento 1, fls.2).

Argumentou que "tentou contato diversas vezes por telefone, mas ninguém da ACAFE o atendeu e também enviou diversos e-mails, clamando por solução e mostrando que tentou corrigir o problema sozinho através do Portal, mas por razões aparentemente técnicas não foi possível, no entanto, as respostas foram sempre inconsistentes, aleatórias e insuficientes, não atendendo as necessidades e anseios do Impetrante até o momento, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a impetração deste mandado de segurança" (evento 1, fl. 3).

Destacou que o problema técnico ocorrido, sem a devida assistência, configura constrição ilegal a ferir-lhe o direito líquido e certo a concorrência às "vagas escolhidas e habilitadas inicialmente, previstas no Anexo II do Edital 2213/2021" (evento 1, fl. 3).

Postulou, assim, a concessão de medida liminar para que seja imediatamente determinada "a expedição de competente ofício, determinado que a autoridade coatora corrija o problema técnico e mantenha as seleções inicialmente escolhidas e habilitadas pelo candidato", e, no mérito, que a segurança seja concedida, confirmando-se a liminar (evento 1, fls.4).

Os autos foram distribuídos inicialmente na comarca de Brusque, que declinou a competência a este Tribunal (evento 4, Despacho/decisão 1).

O feito foi encaminhado ao Grupo de Câmaras de Direito Público, oportunidade em que o eminente Desembargador Jaime Ramos declinou a competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo-me, então, conclusos.

É o relato essencial.

2. De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do impetrante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e art. 98 do CPC/15, uma vez que os documentos acostados (declaração de pobreza e...

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