Decisão Monocrática Nº 5000911-15.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2022
Número do processo | 5000911-15.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível Nº 5000911-15.2022.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: NILSON ALEXANDRE ADVOGADO: RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO: RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Alexandre contra ato tido por ilegal e imputado ao Secretário de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina.
Fundamentando sua insurgência, o impetrante asseverou que efetuou a sua inscrição no Processo Seletivo para admissão de Professores em caráter temporário para atuação na Educação Básica, regido pelo Edital n. 2213/2021-SED/SC, cuja banca organizadora responsável pela realização do certame era o Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecom.
Narrou que naquela ocasião optou pela atuação pedagógica em química tanto para o "Grupo de Educação de Jovens e Adultos - EJA" quanto para o "Grupo Núcleo Comum". Esclareceu, contudo, que com a mudança da banca para a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, teve a sua escolha quanto à disciplina do "Grupo da Educação de Jovens e Adultos - EJA" indevidamente alterada de química para "Alfabetização/ Nivelamento/Grupo da Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais)" (evento 1, fls.2).
Argumentou que "tentou contato diversas vezes por telefone, mas ninguém da ACAFE o atendeu e também enviou diversos e-mails, clamando por solução e mostrando que tentou corrigir o problema sozinho através do Portal, mas por razões aparentemente técnicas não foi possível, no entanto, as respostas foram sempre inconsistentes, aleatórias e insuficientes, não atendendo as necessidades e anseios do Impetrante até o momento, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a impetração deste mandado de segurança" (evento 1, fl. 3).
Destacou que o problema técnico ocorrido, sem a devida assistência, configura constrição ilegal a ferir-lhe o direito líquido e certo a concorrência às "vagas escolhidas e habilitadas inicialmente, previstas no Anexo II do Edital 2213/2021" (evento 1, fl. 3).
Postulou, assim, a concessão de medida liminar para que seja imediatamente determinada "a expedição de competente ofício, determinado que a autoridade coatora corrija o problema técnico e mantenha as seleções inicialmente escolhidas e habilitadas pelo candidato", e, no mérito, que a segurança seja concedida, confirmando-se a liminar (evento 1, fls.4).
Os autos foram distribuídos inicialmente na comarca de Brusque, que declinou a competência a este Tribunal (evento 4, Despacho/decisão 1).
O feito foi encaminhado ao Grupo de Câmaras de Direito Público, oportunidade em que o eminente Desembargador Jaime Ramos declinou a competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo-me, então, conclusos.
É o relato essencial.
2. De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do impetrante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e art. 98 do CPC/15, uma vez que os documentos acostados (declaração de pobreza e...
IMPETRANTE: NILSON ALEXANDRE ADVOGADO: RAUL SOUZA BERGLER (OAB SC053034) ADVOGADO: RENAN SOUZA BERGLER (OAB SC051941) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilson Alexandre contra ato tido por ilegal e imputado ao Secretário de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina.
Fundamentando sua insurgência, o impetrante asseverou que efetuou a sua inscrição no Processo Seletivo para admissão de Professores em caráter temporário para atuação na Educação Básica, regido pelo Edital n. 2213/2021-SED/SC, cuja banca organizadora responsável pela realização do certame era o Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecom.
Narrou que naquela ocasião optou pela atuação pedagógica em química tanto para o "Grupo de Educação de Jovens e Adultos - EJA" quanto para o "Grupo Núcleo Comum". Esclareceu, contudo, que com a mudança da banca para a Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, teve a sua escolha quanto à disciplina do "Grupo da Educação de Jovens e Adultos - EJA" indevidamente alterada de química para "Alfabetização/ Nivelamento/Grupo da Educação em Espaços de Privação de Liberdade (Unidades Prisionais)" (evento 1, fls.2).
Argumentou que "tentou contato diversas vezes por telefone, mas ninguém da ACAFE o atendeu e também enviou diversos e-mails, clamando por solução e mostrando que tentou corrigir o problema sozinho através do Portal, mas por razões aparentemente técnicas não foi possível, no entanto, as respostas foram sempre inconsistentes, aleatórias e insuficientes, não atendendo as necessidades e anseios do Impetrante até o momento, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a impetração deste mandado de segurança" (evento 1, fl. 3).
Destacou que o problema técnico ocorrido, sem a devida assistência, configura constrição ilegal a ferir-lhe o direito líquido e certo a concorrência às "vagas escolhidas e habilitadas inicialmente, previstas no Anexo II do Edital 2213/2021" (evento 1, fl. 3).
Postulou, assim, a concessão de medida liminar para que seja imediatamente determinada "a expedição de competente ofício, determinado que a autoridade coatora corrija o problema técnico e mantenha as seleções inicialmente escolhidas e habilitadas pelo candidato", e, no mérito, que a segurança seja concedida, confirmando-se a liminar (evento 1, fls.4).
Os autos foram distribuídos inicialmente na comarca de Brusque, que declinou a competência a este Tribunal (evento 4, Despacho/decisão 1).
O feito foi encaminhado ao Grupo de Câmaras de Direito Público, oportunidade em que o eminente Desembargador Jaime Ramos declinou a competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 8), vindo-me, então, conclusos.
É o relato essencial.
2. De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do impetrante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e art. 98 do CPC/15, uma vez que os documentos acostados (declaração de pobreza e...
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