Decisão Monocrática Nº 5000929-36.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-02-2022

Número do processo5000929-36.2022.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5000929-36.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007909-87.2021.8.24.0079/SC

AGRAVANTE: FARMACIA E DROGARIA SOMENSI LTDA ADVOGADO: MARCEL ANDRE NATAL DE LIMA (OAB PR076710) AGRAVADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.

DESPACHO/DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Farmácia e Drogaria Somensi Ltda contra decisão que julgou extinta a "ação indenizatória por danos materiais emergentes", autuada sob o n. 5007909-87.2021.8.24.0079, ajuizada em face de Getnet Adquirência e Serviços Para Meios De Pagamento S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC (ev12 da origem).

Em suas razões, sustentou, em suma, que não há cogitar de litispendência, pois "trata-se de dois processos distintos, como comprovam suas inscrições de pessoas jurídicas, seus CNPJs e dados afins acima citados e por todo o entendimento jurisprudencial apresentado".

Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com sua confirmação por ocasião do julgamento colegiado.

Pelo despacho do ev12, foi determinada a intimação da agravante para complementar o valor já pago de custas recursais.

Cumprida a determinação, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Um destes requisitos, o cabimento, é visto sob a ótica de qual inconformismo deve ser manejado para atacar a deliberação judicial da qual a parte discorda. Ora, pelo princípio da unirrecorribilidade, apenas uma espécie recursal é cabível em face de uma dada manifestação do juízo, conforme se extrai, principalmente, quanto à via recursal ordinária, dos artigos 1.009 ("da sentença cabe apelação") e 1.015 ("Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...)") do CPC, de modo que o estudo do cabimento recursal demanda a avaliação prévia da natureza da decisão recorrida, se sentença ou interlocutória.

Quanto aos respectivos conceitos legais destas modalidades decisórias, assim dispõe o artigo 203 do CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e...

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