Decisão Monocrática Nº 5000987-31.2022.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2023

Número do processo5000987-31.2022.8.24.0035
Data13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5000987-31.2022.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000987-31.2022.8.24.0035/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FLAVIANO HEINZEN (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Instituto Nacional do Seguro Social apela da sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados por Flaviano Heinzen na ação acidentária movida em seu desfavor.
Alega, em síntese, falta de interesse de agir por ausência de novo requerimento administrativo e de pedido de prorrogação, conforme definido no Tema 350/STF e Tema 277/TNU. Pugna, no mais, a reforma da sentença e devolução dos honorários periciais nos termos do Tema 1044/STJ e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial conhecimento e não será acolhido.
1. No RE n. 631.240/MG, o STF de fato decidiu que para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias mostra-se indispensável o requerimento administrativo prévio.
Na mesma oportunidade, porém, a Corte Suprema estabeleceu algumas exceções a fim de racionalizar a regra. Dentre elas, o caso de o segurado ter percebido prévio auxílio-doença na esfera administrativa, quando se trata, portanto, de uma extensão daquela relação.
Ato contínuo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça uniformizou o seguinte entendimento a respeito da matéria sob exame: "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo" (1ª Diretriz do GCDP/TJSC).
A hipótese sob exame, no entanto, se diferencia da situação antes descrita, uma vez que a cessação do benefício gozado em razão da incapacidade ocorreu em 11/03/2021, isto é, entre esta data e a propositura da ação (03/03/2022) decorreram pouco mais de 11 (onze) meses -- logo, inferior a um lustro.
Portanto, não há falar em falta de interesse processual na hipótese.
É a tranquila jurisprudência desta Corte1:
ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350) -TERMO INICIAL - TEMA 862 DO STJ - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,...

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